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Trabalho e Previdência

Cref-BA disciplina responsabilidade técnica no campo das atividades físicas e esportivas

Resolução CREF-BA 11/2018

29/12/2017 11:50:21

RESOLUÇÃO 11 CREF-BA, DE 18-12-2017
(DO-U DE 29-12-2017)

PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA – Exercício da Profissão

Cref-BA disciplina responsabilidade técnica no campo das atividades físicas e esportivas
Por meio do referido ato, o Cref-BA – Conselho Regional de Educação Física da Bahia, da 13ª Região, determina dispõe sobre as funções e atribuições do profissional de Educação Física no exercício da responsabilidade técnica nos estabelecimentos prestadores de serviços no campo das atividades físicas e esportivas.
Dentre outras disposições, destacamos:
– a Responsabilidade Técnica na área de atividades físicas, esportivas e afins, somente poderá ser exercida por Profissional de Educação Física com Registro no Conselho Regional, em no máximo 2 estabelecimentos, desde que os horários sejam distintos, com no mínimo 8 horas semanais em cada;
– a Responsabilidade Técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual ou pelos estatutos ou contrato social ou pelo preenchimento do termo de responsabilidade técnica, ou, ainda, pelo contrato de trabalho do Profissional Responsável;
– somente será permitido o funcionamento de estabelecimento de prestação de serviços em atividades físicas e esportivas sem a existência de RT – Responsável Técnico pelo prazo de até 5 dias, para que se proceda à contratação de substituto;
– é atribuição do RT garantir durante os horários de atendimento aos beneficiários a presença de Profissionais de Educação Física em atividade no serviço, em número compatível com a natureza da atenção a ser prestada, devendo portar, obrigatoriamente, sua CIP – Cédula de Identidade Profissional expedida pelo Cref-BA.
– o RT que deixar de exercer a função deverá comunicar o fato ao Cref-BA, no prazo de máximo de 15 dias para que seja procedida a respectiva anotação.

O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO/BAHIA, no exercício de suas atribuições estabelecidas no art. 40 do Estatuto do CREF13/BA.
CONSIDERANDO os artigos 7º, 8º e 9º do Estatuto do CREF13/BA;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.696 de 01 de setembro de 1998; CONSIDERANDO que é prerrogativa do Profissional de Educação Física a assistência, assessoria, consultoria e auditoria técnica em estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços à sociedade no campo das atividades físicas e esportivas;
CONSIDERANDO a Resolução do CONFEF nº 224/2012;
CONSIDERANDO as Resoluções CNE/CES nº 003/87 e 07/04;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 307/2015;
CONSIDERANDO a
Resolução CONFEF nº 264/2013; CONSIDERANDO a Lei Federal
nº 6.839/80; CONSIDERANDO a Resolução do CONFEF nº
021/00; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 046/02;
CONSIDERANDO que uma das finalidades do Conselho é proteger a sociedade; CONSIDERANDO que o CREF13/BA é responsável pela fiscalização do exercício profissional no Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a deliberação em Sessão do Plenário no dia 16 de dezembro de 2017;
resolve:

Art. 1º - Entende-se por Responsável Técnico (RT) o Profissional de Educação Física contratado por Pessoa Jurídica atuante na área de atividades físicas, esportivas e afins, e por ela remunerado para assessorá-la em assuntos técnicos, tornando-se o principal responsável pela Entidade, não somente perante o estabelecimento, mas também diante do CREF13/BA e frente à legislação pertinente.


Parágrafo Primeiro: A Responsabilidade Técnica somente poderá ser exercida por Profissional de Educação Física graduados em Instituições de Ensino Superior (IES), reconhecida pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC), com base nas Resoluções CNE/CES nº 003/87 ou 007/04.


Parágrafo Segundo: Os Profissionais de Educação Física Provisionados podem ser Responsáveis Técnicos (RT) quando a Pessoa Jurídica só fornecer atividade física idêntica à modalidade descrita na respectiva Cédula de Identidade Profissional (CIP).


Parágrafo Terceiro: A Responsabilidade Técnica nas Pessoas Jurídicas atuantes na área de atividades físicas, esportivas e afins, somente poderá ser exercida por Profissional de Educação Física com Registro no Conselho Regional da área de abrangência em que esteja localizado o Estabelecimento.


Parágrafo Quarto: Os Profissionais de Educação Física, Responsáveis Técnicos (RT), de acordo com o Código de Ética do Profissional de Educação Física, estarão sujeitos a responder ética, civil e criminalmente pelas atividades profissionais exercidas.


Parágrafo Quinto: A Responsabilidade Técnica somente poderá ser exercida por Profissional de Educação Física em no máximo 02 (dois) estabelecimentos, desde que os horários sejam distintos, com no mínimo 08 (oito) horas semanais em cada.


Art. 2º - Os estabelecimentos de prestação de serviços na área das atividades físicas, esportivas e afins terão, obrigatoriamente, a assistência do Responsável Técnico (RT), registrado no CREF13/BA, na forma da lei.


Parágrafo Primeiro: Os estabelecimentos poderão manter Responsável Técnico (RT) substituto, para os casos de impedimento temporário ou ausência do titular.


Parágrafo Segundo: A Responsabilidade Técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual ou pelos estatutos ou contrato social ou pelo preenchimento do termo de responsabilidade técnica, ou, ainda, pelo contrato de trabalho do Profissional Responsável.


Art. 3º - A Pessoa Jurídica que possuir mais de uma unidade prestadora de serviços na área da atividade física, esportiva e afins deverá manter um Responsável Técnico (RT) para cada unidade prestadora.


Art. 4º - Cessada a Responsabilidade Técnica pelo término ou alteração da declaração de firma individual, contrato social ou estatutos da Pessoa Jurídica ou pela rescisão do contrato de trabalho, caberá ao Profissional e subsidiariamente a Pessoa Jurídica a comunicação ao Conselho.


Parágrafo Primeiro: Cessada a Responsabilidade Técnica o Profissional responderá por todos os atos praticados durante o período em que deu assistência ao estabelecimento ou enquanto ficou registrado como Responsável Técnico nos quadros do Conselho.


Parágrafo Segundo: Somente será permitido o funcionamento de estabelecimento de prestação de serviços em atividades físicas e esportivas sem a existência de Responsável Técnico pelo prazo de até 05 (cinco) dias, para que se proceda à contratação de substituto.


Art. 5º - A Responsabilidade Técnica na Profissão de Educação Física deve ser pautada em:


I - Legislação referida na presente Resolução;


II - Código de Ética do Profissional de Educação Física;


III - Demais Resoluções do Sistema CONFEF;

IV – Resoluções emanadas do CREF13/BA.


Art. 6º - Para o exercício da função de Responsável Técnico (RT) o Profissional de Educação Física deve considerar:


I - A preparação Profissional adequada e necessária;


II - O risco aos usuários relacionados às condições que a prática das atividades físicas e esportivas exigem;


III - A diversidade dos serviços prestados pelo estabelecimento prestador de serviços, assim como das instalações, equipamentos e materiais técnicos;


IV - O quadro técnico de Profissionais, bem como as atribuições específicas de cada um dos seus componentes.


Art. 7º - O Profissional de Educação Física, no exercício de sua Responsabilidade Técnica tem por atribuição:


I - Coordenar as atividades dos Profissionais de Educação Física;


II - Zelar pela boa qualidade e eficiência dos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física;


III - Zelar pelo respeito às disposições gerais da Profissão e do estabelecimento;


IV - Prestar apoio às atividades de atendimento e ensino, no caso de estágios curriculares acadêmicos, conforme legislação federal de estágio;


V - Receber e analisar as modificações e inclusões de procedimentos;


VI - Inspecionas as condições físicas e tecnológicas para o atendimento;


VII - Coordenar o corpo técnico do estabelecimento;


VIII - Supervisionar a execução das intervenções profissionais nas diversas atividades e programas;


IX - Manter o quadro técnico da Pessoa Jurídica em local visível e devidamente preenchido, constando a modalidade, o horário, o nome e o número do registro dos respectivos profissionais;

X - Zelar pelo fiel cumprimento do Código de Ética do Profissional de Educação Física.


XI - Estar atualizado quanto às Resoluções publicadas pelo CONFEF e CREF 13/BA.


Art. 8º - O Responsável Técnico (RT) responderá perante o CREF13/BA, por ato do empregador, que corroborar, ou, não denunciar, ou, que concorra de qualquer forma para:


I - Lesão dos direitos do beneficiário;


II - Exercício ilegal da Profissão da Educação Física;


III - Fraude às regras legais do Estágio;


IV - Não acatarem as disposições desta Resolução, de outras Resoluções do CONFEF e/ou do CREF13/BA, bem como outras normas emanadas.


Art. 9º - É atribuição do Responsável Técnico (RT) garantir durante os horários de atendimento aos beneficiários a presença de Profissionais de Educação Física em atividade no serviço, em número compatível com a natureza da atenção a ser prestada, devendo portar, obrigatoriamente, sua Cédula de Identidade Profissional (CIP) expedida pelo CREF13/BA.


Parágrafo Único: O Responsável Técnico deve estar presente no horário informado ao CREF 13/BA no termo responsabilidade Técnica.


Art. 10 - A Responsabilidade Técnica cessa pelo cancelamento, o qual é processado pelo CREF13/BA, quando:


I - Solicitado, por escrito, pela Empresa ou Profissional;


II - Cancelada a inscrição do Profissional ou Registro da Empresa;


III - Ocorrido o impedimento do Profissional para o exercício da Profissão.


Art. 11 - O Responsável Técnico (RT) que deixar de exercer a função deverá comunicar o fato ao CREF13/BA, no prazo de máximo de 15 (quinze) dias para que seja procedida a respectiva anotação.


Art. 12 - A Empresa, Órgão, Entidade ou Instituição, deverá substituir o Responsável Técnico (RT), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da cessação da Responsabilidade Técnica anterior, estando impedido de oferecer estas práticas assistenciais oferecidas aos beneficiários, se no período não tiver a presença de um ou mais Profissionais de Educação Física, de acordo com o serviço proposto no estabelecimento.


Art. 13 - Ao Profissional Responsável Técnico (RT), que por desídia, omissão ou conivência, descumprir o preceituado nesta Resolução, será aplicada multa de acordo com a Resolução CREF13/BA nº 010/2017, que trata de multas e infrações cometidas no exercício de sua função ou por falta da mesma.


Parágrafo Único: O Responsável Técnico (RT), além de penalizado nos termos do caput deste artigo, será encaminhado para apuração pela Comissão de Ética Profissional.


Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


PAULO CÉSAR VIEIRA LIMA

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