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Estabelecido acordo de substituição tributária nas operações com cimento

Protocolo ICMS 51/2018

02/01/2018 09:26:54

PROTOCOLO ICMS 51, DE 29-12-2017
(DO-U DE 2-1-2018)
Sem efeitos - Despacho 4 Confaz, de 15-1-2018
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Cimento

Estabelecido acordo de substituição tributária nas operações com cimento
Este Ato dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimentos relacionados no
Anexo VI do Convênio ICMS 52, e 7-4-2017, entre os Estados do Acre, Amapá, Amazonas,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia e o Distrito Federal, com efeitos desde 1-1-2018.
Ficam revogados os Protocolos ICM 20, de 18-8-87 e ICMS 8, de 30-6-94.

Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia e o Distrito Federal nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo VI do referido convênio.
Cláusula segunda Ficam revogados os seguintes protocolos:
I - Protocolo ICM 20/87, de 18 de agosto de 1987;
II - Protocolo ICMS 08/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

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