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Confaz dispõe sobre a ST com cosméticos, perfumaria e artigos de higiene pessoal e de toucador

Protocolo ICMS 54/2018

02/01/2018 09:33:30

PROTOCOLO ICMS 54, DE 29-12-2017
(DO-U DE 2-1-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Cosmético

Confaz dispõe sobre a ST com cosméticos, perfumaria e artigos de higiene pessoal e de toucador
Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal celebram acordo de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo XIX do Convênio ICMS 52, de 7-4-2017, exceto o CEST - Código Especificador da Substituição Tributária 20.064.00.
Este Ato que produz efeitos desde 1-1-2018, também estabelece hipóteses de inaplicabilidade do regime.
Ficam revogados os Protocolos ICMS 27, 3-10-85; 191, de 11-12-2009; 79, de 30-9-2011; 32, de 30-3-2012; 17, de 24-1-2013; e 31, de 15-3-2013.


Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIX do referido convênio, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária – CEST 20.064.00.
Parágrafo único O disposto no caput desta cláusula aplica-se às operações interestaduais com o Estado da Paraíba, somente para bens e mercadorias classificados no CEST 20.014.00.
Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, as disposições deste protocolo não se aplicam às operações interestaduais:
I - entre o Distrito Federal e os Estados do Amapá, Mato Grosso, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Santa Catarina;
II - entre o Estado de Pernambuco e os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal;
III - com origem no Estado do Amapá e destino aos Estados do Pará e Pernambuco;
IV - entre o Estado do Pará e os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal;
V - com bens e mercadorias classificados nos CEST 20.001.01, 20.016.00, 20.023.00, 20.034.00, 20.036.00, 20.037.00, 20.040.00, 20.042.00, 20.043.00 e 20.058.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro;
VI - com bens e mercadorias classificados nos CEST 20.001.01 e 20.040.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul.
Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes protocolos:
I - Protocolo ICMS 27/85, de 3 de outubro de 1985;
II - Protocolo ICMS 191/09, de 11 de dezembro de 2009;
III - Protocolo ICMS 79/11, de 30 de setembro de 2011;
IV - Protocolo ICMS 32/12, de 30 de março de 2012;
V - Protocolo ICMS 17/13, de 24 de janeiro de 2013;
VI - Protocolo ICMS 31/13, de 15 de março de 2013.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

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