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Rio de Janeiro

Estado dispõe sobre o recolhimento do ICMS retido por substituição tributária

Decreto 46211/2018

02/01/2018 09:51:01

DECRETO 46.211, DE 28-12-2017
(DO-RJ DE 2-1-2018)

REGULAMENTO – Alteração

Estado dispõe sobre o recolhimento do ICMS retido por substituição tributária
Este Ato altera o Decreto 27.427, de 17-11-2000 – RICMS-RJ, para  estabelecer que o recolhimento do ICMS retido por substituição tributária deverá ser realizado até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, quando o contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional ultrapassar o limite máximo de receita bruta para efeito de recolhimento do imposto.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no art. 13-A, no § 4º do art. 19 e no § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006, na redação da Lei Complementar nº 155/2016; no § 7º do art. 12 da Resolução CGSN nº 94/2011, na redação da Resolução CGSN nº 135/2017, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018; nos termos do Processo nº E-04/073/118/2017,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 14 do Livro II do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 14 (...)
(...)
§ 5º - Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional impedido de recolher o ICMS por esse regime, em face de ultrapassagem do limite previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e relativamente às saídas ocorridas durante o período em que perdurar os efeitos do referido impedimento, o recolhimento do imposto retido por substituição tributária deverá ser realizado no prazo estabelecido no caput deste artigo, não se aplicando o previsto no § 3º deste artigo.”
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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