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Ceará

Governador institui o regime da substituição tributária nas operações com cigarros

Decreto 32478/2018

02/01/2018 10:39:13

DECRETO 32.478 DE 29-12-2017
(DO-CE DE 29-12-2017)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Cigarro
 
Governador institui o regime da substituição tributária nas operações com cigarros
O referido ato adota o regime da substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Convênio ICMS 52, de 7-4-2017, com efeitos a partir de 1-1-2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a realização da 166.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 29 de setembro de 2017, em que se celebrou o Convênio ICMS 111/17, CONSIDERANDO a celebração de acordo entre os Estados e o Distrito Federal para adotar o regime de substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, CONSIDERANDO a revogação do Convênio ICMS 37/94, por meio do Convênio ICMS 111/17, CONSIDERANDO a uniformização, mediante o Convênio ICMS 52/17, de grande parte das regras referentes aos regimes de substituição tributária decorrentes de Convênios e Protocolos ICMS, DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído, nos termos do § 1.º da cláusula segunda do Convênio ICMS 52/17, o Regime de Substituição Tributária disciplinado pelo Convênio ICMS n.º 111/17 nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Convênio ICMS 52/17.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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