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Ceará

Estado dispõe sobre o substituição tributária para operações com celular e cartões inteligentes

Decreto 32479/2018

02/01/2018 10:45:54

DECRETO 32.479 DE 29-12-2017
(DO-CE DE 29-12-2017)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Aparelho Celular
 
Estado dispõe sobre a substituição tributária para operações com celular e cartões inteligentes
O referido ato institui o regime da substituição tributária nas operações com celulares e cartões inteligentes
relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 52, de 7-4-2017, com efeitos a partir de 1-1-2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a realização, em 29 de setembro de 2017, a 166ª ReuniãoOrdinária do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ), em que se celebrou o Convênio ICMS 119/17, CONSIDERANDO a celebração de acordo entre os Estados e o Distrito Federal para adotar o Regime de Substituição Tributária nas operações com celulares e cartões inteligentes
relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 52/17, CONSIDERANDO a revogação, mediante o Convênio ICMS 119/17, dos Convênios ICMS 135/06 e 93/09, CONSIDERANDO a uniformização de grande parte das regras referentes aos Regimes de Substituição Tributária decorrentes de Convênios e Protocolos pelo Convênio nº52/2017, DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído, nos termos do § 1.º da cláusula segunda do Convênio ICMS 52/17, o Regime de Substituição Tributária disciplinado pelo Convênio ICMS 119/17 nas operações com celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 52/17.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 

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