DECRETO 32.481 DE 29-12-2017
(DO-CE DE 29-12-2017)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Tinta e Verniz
Estado adota o regime da substituição tributária nas operações com tintas e vernizes
O referido ato institui o regime da substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 52, de 7-4-2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a realização, em 29 de setembro de 2017, da 166.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em que se celebrou o Convênio ICMS 118/17, CONSIDERANDO a celebração de acordo entre os Estados e o Distrito Federal para adotar o Regime de Substituição Tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 52/17, CONSIDERANDO a revogação, mediante o Convênio ICMS 118/17, do Convênio ICMS 74/94, CONSIDERANDO a uniformização de grande parte das regras referentes aos Regimes de Substituição Tributária decorrentes de Convênios e Protocolos pelo Convênio n.º 52/2017, DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído, nos termos do § 1.º da cláusula segunda do Convênio ICMS 52/17, o Regime de Substituição Tributária disciplinado pelo Convênio ICMS 118/17 nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 52/17.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ