x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Ceará dispõe sobre o diferimento do ICMS nas importações realizadas por beneficiários do FDI

Decreto 32482/2018

02/01/2018 13:43:26

DECRETO 32.482 DE 29-12-2017
(DO-CE DE 29-12-2017)
 
REGULAMENTO – Alteração

Ceará dispõe sobre o diferimento do ICMS nas importações realizadas por beneficiários do FDI 
O referido ato estabelece procedimentos de controle, pelo Fisco estadual, quando da aplicação do diferimento do ICMS incidente na importação de matéria-prima e insumos a serem utilizados no processo industrial de empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), bem como dispõe sobre a substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com material de construção ferragens e ferramentas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de ajustar procedimentos de controle, pelo Fisco estadual, quando da aplicação do diferimento do ICMS incidente na importação de matéria-prima e insumos a serem utilizados no processo industrial de empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 24 a 26 ao art. 13, com a seguinte redação:
“Art. 13 (...)
(...)
§ 24. O diferimento de que trata o inciso V do § 1.º deste artigo deve estar previsto em Resolução específica do CEDIN, em que constem as seguintes indicações:
I - descrição da matéria-prima e insumos a serem utilizadas no processo industrial;
II - Código de Classificação Tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) da matéria-prima e insumos utilizados no processo industrial do estabelecimento beneficiário do FDI, que não poderá ser o correspondente à classificação tarifária (NCM/SH) dos produtos acabados resultantes da produção própria do estabelecimento;
III - prazo de vigência determinado.
§ 25. Excepcionalmente, a partir da apresentação de justificativas do contribuinte e de laudo técnico fundamentado, o CEDIN pode deliberar quanto à possibilidade de não observância do disposto no inciso II do § 24 deste artigo, desde que reste comprovado, pela
análise das etapas de industrialização do contribuinte, que há a possibilidade de saída de produtos que tenham o mesmo Código de Classificação Tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) quando de sua entrada no estabelecimento, desde que tal excepcionalidade venha a ser contemplada na Resolução de que trata o § 24 deste artigo.
§ 26. Caso seja constatado a qualquer tempo que o estabelecimento beneficiário do FDI, importador de matéria-prima e insumos a serem utilizados no processo industrial, tenha promovido saídas de produto acabado com o mesmo código de classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) dos produtos importados, será exigido o ICMS devido no momento da importação que fora diferido, retroativamente à data do desembaraço aduaneiro, com os acréscimos legais devidos, salvo a existência da excepcionalidade prevista na Resolução CEDIN, conforme disposto nos §§ 24 e 25 deste artigo.” (NR)
Art. 2.º O Decreto n.º 32.411, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações nos incisos I e III e no § 1.º do art. 2.º:
“Art. 2.º(...)
I – arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existentes no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2017, informando-o na EFD;
(…)
III - em relação às mercadorias arroladas na forma do inciso II, indicar as quantidades e os valores unitários e total, tomando por base o valor médio da aquisição ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI, e, em ambos os casos, aplicar o percentual de agregação de 35% (trinta e cinco por cento);
(…)
§ 1.º O ICMS apurado na forma do inciso V do caput deste artigo, desde que solicitado às unidades da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) até 31 de janeiro de 2018, poderá ser recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira comvencimento até 31 de janeiro de 2018 e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.” (NR)
Art. 3.º As empresas beneficiárias do FDI contempladas com Resolução CEDIN em desacordo com o disposto no § 24 do art. 13 do Decreto n.º 24.569, de 1997, com a redação dada por este Decreto, deverão solicitar a sua adequação ao CEDIN até 30 de junho de 2018.
Art. 4. º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação ao art. 2.º deste Decreto, desde 1º de novembro de 2017;
II – imediatos, nos demais casos.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.