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Rio de Janeiro

Instituída alíquota do ISS para a atividade de administração de benefícios de planos de saúde

Lei 6307/2018

02/01/2018 15:36:17

LEI 6.307, DE 28-12-2017
(DO-MRJ SUPLEMENTO, DE 28-12-2017)

ALÍQUOTA – Aplicação – Município do Rio de Janeiro

Instituída alíquota do ISS para a atividade de administração de benefícios de planos de saúde
Esta alteração da Lei 3691, de 24-12-84 - Código Tributário Municipal, estabelece a aplicação da alíquota de 2% para atividade de administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde, com efeitos a partir de 1-1-2018.
Além disso, foi estabelecido que os incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou em qualquer outra forma
de redução tributária relativa ao ISS não poderão resultar em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota de ISS mínima 2%.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescido de um novo item, com a seguinte redação.
“Art. 33 (...)
(...)
II – (...)
(...)
– administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde.
.................. 2%
(...) (NR)”
Art. 2º O Capítulo I do Título III do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescido da Seção VII-A, com o art. 33-A, tendo a seguinte redação:
TÍTULO III
CAPÍTULO I
(...)
Seção VII-A
Da Carga Tributária Mínima
Art. 33-A. Em conformidade com o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, os dispositivos das Leis do Município que importem em concessão de isenções, inclusive as do art. 12, ou em incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou em qualquer outra forma de redução tributária relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS não poderão resultar, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota de ISS mínima de dois por cento sobre a receita de serviços de cada atividade tributada pelo imposto, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do art. 8º da Lei nº 691, de 1984.
§ 1º Nos períodos de apuração em que o cálculo do tributo resultar em carga tributária inferior à mínima prevista no caput, deverá haver recolhimento do valor complementar do imposto.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos regimes de tributação de que trata a Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004.”
Art. 3º Os atos administrativos que reconheceram direito a qualquer forma de redução tributária relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza terão sua eficácia automaticamente modificada, a partir da entrada em vigor desta Lei, de modo a não resultar, direta ou indiretamente, em violação ao disposto no art. 33-A da Lei nº 691, de 1984.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, com exceção do disposto nos arts. 2º e 3º, que entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação ou noventa dias após a data desta publicação, o que ocorrer por último.
Art. 5º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 6.263, de 11 de outubro de 2017, voltando a vigorar o item 12 do inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 1984, com a redação a ele conferida pela Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004.

MARCELO CRIVELLA


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