x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Regulamentado o desconto no valor do IPTU relativo ao exercício de 2018

Decreto 44181/2018

02/01/2018 15:55:53

DECRETO 44.181, DE 28-12-2017
(DO-MRJ SUPLEMENTO DE 28-12-2017)

IPTU – Regulamentação – Município do Rio de Janeiro

Regulamentado o desconto no valor do IPTU relativo ao exercício de 2018
Este Ato regulamenta disposição prevista na Lei 6.250, de 28-9-2017, que promoveu ajustes nas regras de cobrança do IPTU.
Desta forma, o valor relativo ao exercício de 2018, será beneficiado com redução 50% sobre o valor reajustado, em decorrência da aplicação das novas regras.
A redução não alcança a TCL - Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, bem como a lançamentos efetuados nas inscrições fiscais implantadas no cadastro do IPTU após 31-12-2017, ainda que tais inscrições tenham vigência retroativa ao exercício de 2018.


O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 6.250 , de 28 de setembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º Para as inscrições imobiliárias fiscais ativas no cadastro municipal em 31 de dezembro de 2017, o valor do lançamento ordinário do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativo ao exercício de 2018 será beneficiado com redução da metade do incremento diretamente decorrente da aplicação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.250 , de 28 de setembro de 2017, na forma dos parágrafos do art. 4º da mesma Lei.
§ 1º A redução estabelecida no caput não alcança a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL.
§ 2º Na eventualidade de revisão do lançamento ordinário referente ao exercício 2018, a guia emitida em decorrência da revisão, seja ela complementar ou substituta, não aplicará a redução de que trata o caput.
§ 3º O procedimento de revisão de elementos cadastrais e a impugnação ao lançamento ou ao valor venal não prejudicam o disposto no caput se não resultarem em revisão do lançamento ordinário de 2018.
§ 4º Indeferido o pleito de isenção, imunidade ou não incidência, não será considerada a redução prevista no caput na guia que vier a substituir aquela que, em virtude do referido pleito, estava com cobrança suspensa.
Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º não se aplica a lançamentos efetuados nas inscrições fiscais implantadas no cadastro do IPTU após 31 de dezembro de 2017, ainda que tais inscrições tenham vigência retroativa ao exercício de 2018.
Parágrafo único. Caso alguma inscrição imobiliária fiscal implantada no cadastro até 31 de dezembro de 2017 não tenha o lançamento ordinário relativo ao exercício 2018 processado, o lançamento extraordinário efetuado para corrigir tal omissão deverá aplicar o benefício de que trata o art. 1º.
Art. 3º O incremento a que se refere o art. 1º será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Inc = Vimp2018 - Vimp2017,
Onde:
a) Inc = incremento no IPTU por decorrência direta dos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.250, de 2017;
b) Vimp2018 = valor do IPTU apurado no lançamento ordinário do exercício 2018, considerando as alterações introduzidas pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.250, de 2017, sem a redução a que se refere o art. 1º; e
c) Vimp2017 = valor do IPTU apurado no lançamento ordinário de 2017, calculado conforme a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador, observados os §§ 1º a 5º.
§ 1º O Vimp2017 será apurado como se, no lançamento do exercício 2017:
I - fosse aplicável a atualização monetária acumulada no ano de 2017;
II - não fossem aplicáveis a imunidade, isenção, incentivo ou benefício aplicados, devidamente ou não, em 2017, desde que incabíveis em 2018; e
III - fossem aplicáveis as alterações de dados cadastrais implantadas ao longo do ano de 2017, ainda que não tenham eficácia retroativa a 1º de janeiro de 2017.
§ 2º Nos casos de inscrições imobiliárias fiscais implantadas ou reativadas no cadastro ao longo do ano de 2017 com vigência a partir de 2018 e que não tiveram lançamento ordinário em 2017, considera-se como Vimp2017 o valor do crédito tributário que seria devido para o exercício 2017 caso houvesse lançamento, utilizando-se o mesmo fator idade aplicável ao lançamento do exercício 2018.
§ 3º Nos casos de partes implantadas no cadastro ao longo de 2017 com vigência a partir de 2018 em inscrições imobiliárias fiscais preexistentes, considera-se como Vimp2017 o valor do crédito tributário que seria devido para o exercício 2017 se computadas as referidas partes, utilizando-se o mesmo fator idade a elas aplicado no lançamento do exercício 2018.
§ 4º Para fins do § 1º, II, consideram-se como benefícios ou incentivos os seguintes casos:
I - o previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto nº 13.733, de 03 de março de 1995;
II - o previsto no art. 3º da Lei nº 3.895 , de 12 de janeiro de 2005, se aplicado, devidamente ou não, a 2017, mas incabível em 2018; e
III - o previsto no art. 63 , § 5º, da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, se aplicado, devidamente ou não, a 2017, mas incabível em 2018.
§ 5º Para fins do § 1º, II, não se consideram como benefícios ou incentivos as seguintes prescrições normativas, que deverão ser aplicadas no cálculo de Vimp2017:
I - a redução da base de cálculo referida no art. 64, § 8º, da Lei nº 691, de 1984 - unidades autônomas populares;
II - o desconto sobre o imposto devido dentro dos limites previstos no art. 67, parágrafo único, da Lei nº 691, de 1984, na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 6.250, de 2017.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA







O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.