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Rio de Janeiro

Prefeito dispõe sobre a concessão de remissão para débitos de IPTU e da TCL

Decreto 44182/2018

02/01/2018 15:57:37

DECRETO 44.182, DE 28-12-2017
(DO-MRJ SUPLEMENTO DE 28-12-2017)

IPTU – Remissão – Município do Rio de Janeiro

Prefeito dispõe sobre a concessão de remissão para débitos de IPTU e da TCL
Este Ato regulamenta disposições previstas na Lei 6.250, de 28-9-2017, relativamente à concessão de moratória para os débitos do IPTU e da TCL relativos aos exercícios de 2016 ou 2017, bem como remissão dos lançamentos complementares efetuados nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, como decorrência do Projeto Atualiza, nas condições especificadas.


O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos arts. 6º e 15 da Lei nº 6.250 , de 28 de setembro de 2017, e
Considerando que as guias emitidas em 2017 pelo lote 11 do Projeto Atualiza não vieram a ser oficialmente notificadas aos respectivos sujeitos passivos e se destinariam a lançamentos que seriam objeto da remissão prevista no art. 15 da Lei nº 6.250, de 2017,
Decreta:
Art. 1º Será concedida moratória aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL, constituídos através de lançamentos ordinários anuais desde que, cumulativamente:
I - se refiram ao exercício de 2016 ou de 2017;
II - tenham utilizado dados cadastrais implantados pelo Projeto Atualiza; e
III - qualquer dos dados implantados pelo referido Projeto seja objeto de correção, em procedimento de revisão de elementos cadastrais ou procedimento simplificado instaurado conforme Resolução SMF nº 2.910 , de 12 de dezembro de 2016, iniciados até 15 de setembro de 2017, de modo a resultar em revisão do lançamento.
§ 1º Concedida a moratória, o vencimento da cota única ou da primeira cota dos tributos será fixado de modo a corresponder aos previstos no Calendário de Pagamento de Tributos - CATRIM para lançamentos complementares emitidos no mês em que ocorrer a revisão de lançamento nas circunstâncias referidas no caput.
§ 2º Os lançamentos ordinários a que se refere o caput são os consignados nos carnês dos exercícios 2016 e 2017, formalizados através das guias de cobrança 00/2016 e 00/2017, respectivamente.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se correção dos dados cadastrais apenas a que resulte em aumento ou redução do valor devido de qualquer dos tributos.
Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários constituídos por meio dos lançamentos complementares efetuados nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, como decorrência do Projeto Atualiza e referentes:
I - ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativo ao exercício em que implantados no sistema informatizado do IPTU os novos dados obtidos através do referido Projeto; e
II - à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL, de qualquer exercício.
§ 1º Para os fins do caput, não se considera lançamento complementar em decorrência do Projeto Atualiza o que vier a substituir ou complementar lançamento ordinário de exercício posterior à implantação de dados cadastrais colhidos pelo referido Projeto, ainda que a substituição ou complemento derive de correção dos referidos dados.
§ 2º A remissão de que trata o caput alcança a guia emitida em decorrência de procedimento de revisão de elementos cadastrais ou de procedimento simplificado instaurado conforme Resolução SMF nº 2.910 , de 12 de dezembro de 2016, que vier a substituir a guia do lançamento complementar decorrente do Projeto Atualiza.
§ 3º As guias complementares emitidas pelo lote 11 do Projeto Atualiza serão canceladas de ofício, dispensada qualquer notificação ao sujeito passivo.
Art. 3º A remissão de que trata o art. 2º alcança os lançamentos complementares consignados nas guias em que:
I - não tiver sido realizado qualquer pagamento;
II - tenha sido realizado pagamento parcial, ficando, em tal caso, a remissão restrita à parte não quitada até 28 de setembro de 2017.
§ 1º A remissão de que trata o caput não se aplica às guias integralmente quitadas até o dia 28 de setembro de 2017, nem, no caso daquelas que o foram parcialmente, à parte quitada até a referida data.
§ 2º Os valores quitados a que se refere o § 1º não constituem indébito e não serão objeto de restituição.
§ 3º O disposto no § 2º não prejudica o direito à restituição de indébito decorrente de outras causas, como correção de dado cadastral ou reconhecimento de imunidade ou isenção, salvo se o indébito já tiver sido aproveitado para amortização em outro lançamento de inscrição fiscal da mesma unidade autônoma.
§ 4º Os pagamentos realizados após 28 de setembro de 2017 nas guias que consubstanciam os lançamentos complementares referidos no art. 2º configuram indébito tributário e dão ensejo à restituição, salvo se o valor já tiver sido aproveitado para amortização em outro lançamento de inscrição fiscal da mesma unidade autônoma.
§ 5º A restituição prevista nos §§ 3º e 4º deverá ser solicitada pelo contribuinte por meio de processo administrativo específico, juntando a documentação exigida na legislação tributária deste Município, antes de findo o prazo legal para exercício desse direito.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

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