DECRETO 44.187, DE 28-12-2017
(DO-MRJ SUPLEMENTO DE 28-12-2017)
NOTA CARIOCA - Créditos para Desconto no IPTU – Município do Rio de Janeiro
Estabelecidas regras para aproveitamento de crédito da Nota Carioca
Esta alteração do Decreto 36.676, de 1-1-2013, que dispõe sobre o crédito gerado a favor do tomador de serviço que receber a NFS-e – Nota Carioca a ser utilizado para abatimento do IPTU ou depositado em conta-corrente bancária, estabelece regras para apropriação de crédito quando o prestador for optante pelo Simples Nacional.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, eCONSIDERANDO a necessidade de adequar a concessão do crédito a tomadores de serviço a que se refere o art. 1º do Decreto nº 36.676, de 1º de janeiro de 2013, aos casos em que, por força das alterações promovidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2003, e pela Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016, o recolhimento do ISS de prestador optante pelo Simples Nacional não seja efetuado por meio daquele regime,DECRETA:Art. 1° Ficam alterados os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 36.676, de 1º de janeiro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:“Art. 1º (....)(...)§ 2º Quando o prestador do serviço for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional – e não estiver impedido de recolher o ISS pelo referido regime por haver extrapolado o limite de receita bruta de que trata o art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2003, será considerado como valor do ISS, para a determinação do valor do crédito, o resultante da aplicação da alíquota de dois por cento sobre a base de cálculo constante da NFS-e –NOTA CARIOCA.§ 2º-A Quando o contribuinte, ainda que optante pelo Simples Nacional, estiver obrigado a recolher o ISS por guia de arrecadação municipal, por ter extrapolado o limite a que se refere o § 2º, aplicar-se-á integralmente o disposto no § 1º.(...) (NR)Art. 2º O crédito de que trata o art. 1º somente será gerado após o pagamento do ISS, exceto na hipótese do § 2º do referido art. 1º, em que a geração ocorrerá no momento da emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA, sob condição resolutória da confirmação de que trata o § 3º deste artigo.(...)§ 3º O crédito relativo a NFS-e – NOTA CARIOCA emitida por prestador que se enquadre na situação de que trata o § 2º do art. 1º ficará pendente da confirmação de que, no mês da emissão da NOTA CARIOCA, a condição de optante pelo Simples Nacional era efetivamente preenchida.(...) (NR)Art. 3º (...)(...)§ 1º A restrição imposta no inciso II do caput não se aplica a serviços prestados por contribuinte que se enquadre na situação de que trata o § 2º do art. 1º.(...) (NR)”Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2018.
MARCELO CRIVELLA