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Rio de Janeiro

Alterada regra relativa ao crédito gerado ao tomador de serviços por meio da Nota Carioca

Decreto 44187/2018

02/01/2018 16:07:31

DECRETO 44.187, DE 28-12-2017
(DO-MRJ SUPLEMENTO DE 28-12-2017)

NOTA CARIOCA - Créditos para Desconto no IPTU – Município do Rio de Janeiro

Estabelecidas regras para aproveitamento de crédito da Nota Carioca
Esta alteração do Decreto 36.676, de 1-1-2013, que dispõe sobre o crédito gerado a favor do tomador de serviço que receber a NFS-e – Nota Carioca a ser utilizado para abatimento do IPTU ou depositado em conta-corrente bancária, estabelece regras para apropriação de crédito quando o prestador for optante pelo Simples Nacional.
 
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a concessão do crédito a tomadores de serviço a que se refere o art. 1º do Decreto nº 36.676, de 1º de janeiro de 2013, aos casos em que, por força das alterações promovidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2003, e pela Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016, o recolhimento do ISS de prestador optante pelo Simples Nacional não seja efetuado por meio daquele regime,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 36.676, de 1º de janeiro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º (....)
(...)
§ 2º Quando o prestador do serviço for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional – e não estiver impedido de recolher o ISS pelo referido regime por haver extrapolado o limite de receita bruta de que trata o art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2003, será considerado como valor do ISS, para a determinação do valor do crédito, o resultante da aplicação da alíquota de dois por cento sobre a base de cálculo constante da NFS-e –NOTA CARIOCA.
§ 2º-A Quando o contribuinte, ainda que optante pelo Simples Nacional, estiver obrigado a recolher o ISS por guia de arrecadação municipal, por ter extrapolado o limite a que se refere o § 2º, aplicar-se-á integralmente o disposto no § 1º.
(...) (NR)
Art. 2º O crédito de que trata o art. 1º somente será gerado após o pagamento do ISS, exceto na hipótese do § 2º do referido art. 1º, em que a geração ocorrerá no momento da emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA, sob condição resolutória da confirmação de que trata o § 3º deste artigo.
(...)
§ 3º O crédito relativo a NFS-e – NOTA CARIOCA emitida por prestador que se enquadre na situação de que trata o § 2º do art. 1º ficará pendente da confirmação de que, no mês da emissão da NOTA CARIOCA, a condição de optante pelo Simples Nacional era efetivamente preenchida.
(...) (NR)
Art. 3º (...)
(...)
§ 1º A restrição imposta no inciso II do caput não se aplica a serviços prestados por contribuinte que se enquadre na situação de que trata o § 2º do art. 1º.
(...) (NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2018.

MARCELO CRIVELLA

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