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Rio de Janeiro

Prefeito dispõe sobre a prestação de serviços por empresas de outros Municípios

Decreto 44188/2018

02/01/2018 16:09:21

DECRETO 44.188, DE 28-12-2017
(DO-MRJ SUPLEMENTO DE 28-12-2017)

CADASTRO - Empresas Prestadoras de Outros Municípios – Município do Rio de Janeiro

Prefeito dispõe sobre a prestação de serviços por empresas de outros Municípios
Este Ato altera o Decreto 28.248, de 30-7-2007, que regulamenta o cadastramento de prestadores de serviços de outros municípios.
Com esta alteração fica ajustado o Anexo I, que dispõe sobre os serviços, em relação aos quais, a pessoa jurídica que emitir documento fiscal autorizado por outro município, deverá fornecer informações, inclusive a seu próprio respeito, à Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura do Rio de Janeiro, nas condições previstas.


O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no § 2º do art. 14-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e
Considerando a necessidade de adequar a lista de itens e subitens do Anexo I do Decreto nº 28.248 , de 30 de julho de 2007, às alterações promovidas pela Lei nº 6.263 , de 11.10.2017, na lista de serviços do art. 8º da Lei nº Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984,
Decreta:
Art. 1º O título da lista que constitui o Anexo I do Decreto nº 28.248, de 30 de julho de 2007, fica alterado para "Itens e subitens da lista de serviços do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984".
Art. 2º Os subitens abaixo relacionados passam a ter a seguinte descrição no Anexo I do Decreto nº 28.248, de 2007:
I - subitem 1.03: "Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.";
II - subitem 1.04: "Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.";
III - subitem 13.04: "Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução.";
IV - subitem 14.05: "Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.";
Art. 3º Ficam excluídos da lista que constitui o Anexo I do Decreto nº 28.248, de 2007, os subitens 4.22, 4.23, 5.09 e 10.04.
Art. 4º Os subitens abaixo relacionados passam a integrar a lista que constitui o Anexo I do Decreto nº 28.248, de 2007, na qual se incluem em ordem crescente de numeração, nos respectivos itens:
I - subitem 1.09 - "Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet.";
II - subitem 14.14 - "Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.";
III - subitem 17.24 - "Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)."; e
IV - subitem 25.05 - "Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.".
Art. 5º Este Decreto entra em vigor no dia 15 de janeiro de 2018.

MARCELO CRIVELLA

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