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Rio Grande do Sul

RS dispõe sobre a responsabilidade tributária

Lei 15056/2018

02/01/2018 16:55:42

LEI 15.056, DE 27-12-2017
(DO-RS DE 28-12-2017)
 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
 
RS dispõe sobre a responsabilidade tributária
Esta alteração da Lei 8.820, de 27-1-89, acrescenta normas relativas à complementação ou restituição do ICMS, bem como define a forma, o prazo e as condições para o cálculo do ICMS decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, ficam inseridas as seguintes alterações:
I - no art. 33, é dada nova redação ao "caput" do § 1º e fica acrescentada a alínea "h", conforme segue:
"Art. 33 - ...
...
§ 1º - O disposto neste artigo exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos em relação ao pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes por eles promovidas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto:
...
h) na hipótese em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.";
II -
fica acrescentado o art. 36-A à Subseção II da Seção III do Capítulo VII do Título I, conforme segue:
"Art. 36-A - Para fins da complementação do imposto decorrente da hipótese prevista na alínea "h" do § 1.º do art. 33 ou da restituição do imposto prevista no § 5.º do art. 37, o regulamento definirá a forma, o prazo e as condições para o cálculo do imposto decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
Parágrafo único - No cálculo do imposto previsto no "caput", deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração.";
III -
no art. 37, fica acrescentado o § 5.º com a seguinte redação:
"Art. 37 - ...
...
§ 5º - Na hipótese em que o preço praticado na operação a consumidor final seja inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, o Poder Executivo poderá, em substituição ao disposto nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, definir forma diversa de restituição do valor apurado conforme disposto no art. 36-A."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado

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