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Rio de Janeiro

Alterado prazo para conversão de RPS em NFS-e

Decreto 44186/2018

02/01/2018 18:11:13

DECRETO 44.186, DE 28-12-2017
(DO-MRJ SUPLEMENTO DE 28-12-2017)

NOTA CARIOCA - Normas – Município do Rio de Janeiro

Alterado prazo para conversão de RPS em NFS-e
Esta alteração do Decreto 32.250, de 11-5-2010, determina que a conversão do Recibo Provisório de Serviços (RPS) poderá ser feita até o 20º dia seguinte ao da emissão, tendo como prazo limite o segundo dia útil do mês seguinte ao da emissão.
Além disso, antecipa o prazo para pagamento do ISS referente a Nota Carioca, que será até o terceiro dia útil do mês seguinte ao de sua competência, bem como da declaração das deduções cabíveis nos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista de serviços, que será feita até o segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio nº 44.030, de 7 de dezembro de 2017, que “Dispõe sobre o Calendário de Pagamentos (CATRIM) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para o exercício de 2018 e dá outras providências”,
DECRETA:
Art. 1º Os seguintes dispositivos do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, passam a vigorar com a redação abaixo:
“Art. 7º A conversão do RPS em NFS-e – NOTA CARIOCA – deverá ser efetivada até o vigésimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o segundo dia útil do mês seguinte ao mês de competência.
(...) (NR)
Art. 8º O pagamento do ISS referente à NFS-e – NOTA CARIOCA – deverá ser efetivado até o terceiro dia útil do mês seguinte ao mês de competência.
(...) (NR)”
“Art. 11-A. (...)
(...)
§ 2º A declaração de que trata o caput deverá ser prestada documento a documento, não podendo ultrapassar o segundo dia útil do mês seguinte àquele em que o seu valor for utilizado para dedução.
(...) (NR)
Art. 11–B. (...)
§ 1º A declaração de ausência de movimento econômico deverá ser feita até o segundo dia útil do mês seguinte à respectiva competência.
(...) (NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o § 1º e o inciso I do § 3º, ambos do art. 8º do Decreto nº 32.250, de 2010.

MARCELO CRIVELLA


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