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Rio de Janeiro

Nota Carioca: Estabelecidas novas hipóteses de regime especial para emissão

Resolução SMF 2966/2018

03/01/2018 09:53:09

RESOLUÇÃO 2.966 SMF, DE 2-1-2018
(DO-MRJ DE 3-1-2018)

NOTA CARIOCA – Emissão – Município do Rio de Janeiro

Nota Carioca: Estabelecidas novas hipóteses de regime especial para emissão
Esta alteração da Resolução 2.617 SMF, de 17-5-2010, dispõe sobre novas hipóteses de regime especial de emissão da Nota Carioca, bem como modifica a Tabela de Códigos de Serviços contida no Anexo 2.


A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, e
CONSIDERANDO o interesse da Administração Tributária em criar novos regimes especiais de emissão de NFS-e – NOTA CARIOCA, em função de peculiaridades de determinados segmentos prestadores de serviços; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Tabela de Códigos de Serviços usada pelo sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA às disposições da Lei nº 6.263, de 11 de outubro de 2017;
RESOLVE:
Art. 1° O art. 10 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 10. (...)
(...)
§ 4º (...)
(...)
XII – veiculação de publicidade na internet, contratada por pessoas naturais;
XIII – disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem ou texto por meio da internet, para pessoas naturais.
(...)
§ 18. No caso do inciso XII do § 4º, deverá ser emitida uma NFS‑e – NOTA CARIOCA por mês, com o valor total da receita auferida, no mês, com serviços de veiculação de publicidade na internet prestados a pessoas naturais, informando-se, no campo “Discriminação dos serviços”, a quantidade de tais prestações, devendo o contribuinte elaborar relatório mensal com o detalhamento de todas as operações que deverá ser disponibilizado à fiscalização sempre que solicitado.
§ 19. No caso do inciso XIII do § 4º, deverá ser emitida uma NFS‑e – NOTA CARIOCA por mês, com o valor total da receita auferida, no mês, com serviços de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem ou texto por meio da internet, para pessoas naturais, informando-se, no campo “Discriminação dos serviços”, a quantidade de tais prestações, devendo o contribuinte elaborar relatório mensal com o detalhamento de todas as operações que deverá ser disponibilizado à fiscalização sempre que solicitado. (NR)”
Art. 2° Ficam acrescidos à Tabela de Códigos de Serviços que constitui o Anexo 2 da Resolução SMF nº 2.617, de 2010, os seguintes códigos de serviços e respectivas descrições:
I – 01.03.08 – Processamento de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos ou sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;
II – 01.03.09 – Armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos ou sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;
III – 01.09.01 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem ou texto por meio da internet, para pessoas jurídicas;
IV – 01.09.02 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem ou texto por meio da internet, para pessoas naturais;
V – 06.06.01 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres;
VI – 07.16.03 – Semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita;
VII – 07.16.04 – Corte e descascamento de árvores;
VIII – 07.16.05 – Silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios;
IX – 11.02.03 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas ou semoventes;
X – 14.05.30 – Costura e congêneres;
XI – 14.05.31 – Acabamento e congêneres, de objetos quaisquer;
XII – 14.14.01 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento;
XIII – 16.02.01 – Táxi;
XIV – 16.02.02 – Serviços de táxi prestados por sociedades cooperativas formadas exclusivamente por profissionais autônomos;
XV – 16.02.03 – Transporte não coletivo de passageiros - casos não especificados em outros códigos;
XVI – 16.02.04 – Transporte municipal de carga;
XVII – 17.12.08 – Administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde;
XVIII – 17.25.01 – Inserção de textos, desenhos ou outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita);
XIX – 17.25.02 – Veiculação de publicidade na internet, contratada por pessoa jurídica;
XX – 17.25.03 – Veiculação de publicidade na internet, contratada por pessoa natural;
XXI – 25.02.02 – Translado intramunicipal de corpos e partes de corpos cadavéricos;
XXII – 25.05.01 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 3º Na Tabela de Códigos de Serviços a que se refere o art. 2º, o serviço de código 25.02.01 passa a vigorar com a redação “Cremação de corpos ou partes de corpos cadavéricos”.
Art. 4º A partir do dia 01 de fevereiro de 2018, ficam excluídos da Tabela de Códigos de Serviços a que se refere o art. 2º os códigos de serviços: 01.03.01, 01.03.06, 06.02.02, 07.16.02, 11.02.01, 11.02.02, 16.01.03, 16.01.04, 16.01.11, 16.01.12, 16.01.13, 16.01.14, 16.01.15, 16.01.16 e 16.01.17.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2018.

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