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Goiás

Goiás altera o Código Tributário para atualizar as taxas cobradas pelo Detran

Lei 19948/2018

03/01/2018 10:02:26

LEI 19.948, DE 29-12-2017
(DO-GO Suplemento DE 29-12-2017)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração 

 Goiás altera o Código Tributário para atualizar as taxas cobradas pelo DETRAN
Esta modificação da Lei 11.651, de 26-12-91, altera o Anexo III que estabelece os valores dos serviços públicos prestados pelo DETRAN.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela Anexo III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TABELA ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

...............................................................................................
..........................
A.3 ........................................................................................
...........................
...............................................................................................
..........................
14 Expedição de CNH (habilitação definitiva):
14.1 com impressão em papel moeda (meio físico) ..................... R$ 189,91
14.2 por meio eletrônico (digital) - CNH-e - .................................. R$ 171,59
14.3 por meio eletrônico (digital) - CNH-e - e impressão em papel moeda (meio físico) .......................................... R$ 199,91
15 Expedição dos seguintes documentos, por alteração de dados, omissão ou erro de informação do usuário:
15.1 CNH/Permissão para Dirigir, CRV/CRLV e PID (Permissão Internacional para Dirigir), com impressão em papel moeda (meio físico).................. R$ 96,62
15.2 CNH-e/Permissão para Dirigir, por meio eletrônico (digital)..... R$ 78,30
15.3 CNH-e e CNH/Permissão para Dirigir, por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico)..... R$ 106,62
16 Expedição dos seguintes documentos:
16.1 CNH/Permissão para Dirigir (primeira habilitação) e
PID, com impressão em papel moeda (meio físico) ..................................... R$ 189,91
16.2 CNH-e/Permissão para Dirigir (primeira habilitação), por meio eletrônico (digital)............................................. R$ 171,59
16.3 CNH-e e CNH/Permissão para Dirigir (primeira habilitação), por meio eletrônico (digital) e impressão em papel (meio físico).......R$ 199,91
...............................................................................................
..........................
19 Adição/mudança de categoria em CNH ou adição de categoria em Permissão para Dirigir:
19.1 com expedição e impressão em papel 
moeda........................R$ 189,91
19.2 com expedição por meio eletrônico (digital) - CNH-e - .......... R$ 171,59
19.3 com expedição por meio eletrônico (digital) - CNH-e - e impressão em papel moeda (meio físico).................... R$ 199,91
...............................................................................................
..........................
45 Renovação de CNH (qualquer categoria):
45.1 com expedição e impressão em papel moeda (meio físico) ....... R$ 133,25
45.2 com expedição por meio eletrônico (digital) - CNH-e - .......... R$ 114,93
45.3 com expedição por meio eletrônico (digital) - CNH-e - e impressão em papel moeda (meio físico)....................... R$ 143,25
...............................................................................................
..........................
49 Expedição de segunda via dos seguintes documentos:
4
9.1 CNH, Permissão para Dirigir, CRV e PID, com impressão em papel moeda (meio físico)............................... R$ 136,59
49.2 CNH-e, Permissão para Dirigir, por meio eletrônico (digital) ...... R$ 118,27
49.3 CNH, Permissão para Dirigir, com expedição por meio eletrônico (digital) - CNH-e e impressão em papel moeda (meio físico)......... R$ 146,59
...............................................................................................
..........................
58 Registro de contrato de financiamento, comodato ou arrendamento.... R$ 180,26
...............................................................................................
..........................
64 Expedição de Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC (habilitação definitiva):
64.1 com impressão em papel moeda (meio físico) ....................... R$ 88,66
64.2 por meio eletrônico (digital) .................................................... R$ 70,34
64.3 por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico)......R$ 98,66
65 Expedição de ACC, por alteração de dados, omissão ou erro de informação do usuário:
65.1 com impressão em papel moeda (meio físico)........................ R$ 45,08
65.2 por meio eletrônico (digital) ..................................................... R$ 26,76
65.3 por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico).................................................. R$ 55,08
66 Expedição de ACC (primeira habilitação):
66.1 com impressão em papel moeda (meio físico) ........................ R$ 88,60
66.2 por meio eletrônico (digital)....................................................... R$70,28
66.3 por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico)................................. R$ 98,60
67 Renovação de ACC:
67.1 com expedição e impressão em papel moeda (meio físico) ... R$ 62,18
67.2 com expedição por meio eletrônico (digital)............................. R$ 43,86
67.3 com expedição por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico)............................... R$ 72,18
68 Segunda via de ACC:
68.1 com expedição e impressão em papel moeda (meio físico).......... R$ 63,74
68.2 com expedição por meio eletrônico (digital)............................. R$ 45,42
68.3 com expedição por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico)......... R$ 73,74
............................................................................................................... ”(NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 19.871, de 23 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a redação abaixo:
“Art. 1º ..................................................................................
...........................
Parágrafo único. A redução de base de cálculo aplica-se também na hipótese de transmissão causa mortis, desde que a abertura da sucessão e o pagamento do imposto ocorram até o final do prazo previsto no caput.” (NR)
Art. 3º O disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, 90 (noventa) dias após sua publicação, quanto:
I - ao item 58, no que se refere ao comodato e arrendamento;
II - aos subitens 14.2, 14.3, 15.2, 15.3, 16.2, 16.3, 19.2, 19.3, 45.2, 45.3, 49.2, 49.3, 64.2, 64.3, 65.2, 65.3, 66.2, 66.3, 67.2, 67.3, 68.2 e 68.3.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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