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Rio Grande do Sul

Município de Porto Alegre fixa a alíquota do ISS para empresas de ?contact centers?

Lei Complementar 826/2018

04/01/2018 11:02:42

LEI COMPLEMENTAR 826, DE 2-1-2018
(DO-Porto Alegre Edição Extra DE 3-1-2018)

ALÍQUOTA - Alteração – Município de Porto Alegre

Município de Porto Alegre fixa a alíquota do ISS
para empresas de “contact centers”
Esta alteração da Lei Complementar 7, de 7-12-73, fixa em 2,5%, até 31-12-2019, a alíquota aplicável sobre os serviços realizados pelos centros de contato (“contact centers”), independente do número de funcionários. Cabe esclarecer que a alíquota era definida pelo número de funcionários. Sendo assim, eram previstos percentuais entre 5% e 2%.
Este Ato também concede remissão de débitos de IPTU para os imóveis especificados.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inc. XIX do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 21. ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
XIX – serviços realizados pelos centros de contato (contact centers), com a interveniência do usuário ou do destinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da web, de chat ou de e-mail, até 31 de dezembro de 2019: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
........................................................................................................................ ”(NR)
Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), assim como os juros e os demais consectários legais insertos na composição desses créditos tributários, e ficam anistiadas as multas de mora, ou de qualquer outra natureza, relacionadas a esses créditos tributários, até a data da publicação desta Lei Complementar, referentes ao imóvel localizado na Rua Vitor Valpírio, 101, de propriedade da Associação dos Amigos do Bairro Anchieta, cujo uso foi cedido ao Estado do Rio Grande do Sul.
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Art. 3º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao IPTU, assim como os juros e os demais consectários legais insertos na composição desses créditos tributários, e ficam anistiadas as multas de mora, ou de qualquer outra natureza, relacionadas a esses créditos tributários, até a data da publicação desta Lei Complementar, referentes ao imóvel localizado na Avenida Ipiranga, 5.311, de propriedade da Associação Médica do Rio Grande do Sul.
Art. 4º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao IPTU, assim como os juros e os demais consectários legais insertos na composição desses créditos tributários, e ficam anistiadas as multas de mora, ou de qualquer outra natureza, relacionadas a esses créditos tributários, até a data da publicação desta Lei Complementar, referentes aos imóveis localizados na Rua República do Peru, 380, 390 e 398, utilizados pela Associação Centro Comunitário Coinma.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os arts. 1º e 6º desta Lei Complementar, tão somente em relação aos prestadores enquadrados no item 7 da al. b do inc. XIX do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, que entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal.
Art. 6º Ficam revogadas as als. a e b do inc. XIX do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.

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