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Pernambuco

Aprovada Lei que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais

Lei 16276/2018

Foi introduzida modificação na Lei 15.948, de 16-12-2016, que concede benefícios fiscais referentes ao ICMS.

04/01/2018 11:06:52

LEI 16.276, DE 27-12-2017
(DO-PE DE 28-12-2017)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Aprovada Lei que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais
Foi introduzida modificação na Lei 15.948, de 16-12-2016, que concede benefícios fiscais referentes ao ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, que concede benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS para o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das operações respectivamente indicadas:
.......................................................................................................................................................................................
III - (REVOGADO)
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§ 3º (REVOGADO)
Art. 3º Fica concedido crédito presumido do ICMS nas hipóteses a seguir relacionadas:
.......................................................................................................................................................................................
III - na entrada, em estabelecimento comercial, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de produtores beneficiados com a isenção do ICMS concedida nos termos do Convênio ICMS 46/2006, no valor correspondente ao imposto dispensado, observado o disposto no § 9º; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VI - na saída interestadual de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista, no montante resultante da aplicação do percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da referida saída, observado o disposto nos §§ 4º e 8º; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VIII - na saída interestadual de gesso e seus derivados, com destino a contribuinte do imposto, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, no montante resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da referida saída, observado o disposto nos §§ 1º, 5º e 8º; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
X - na saída interestadual de leite em estado natural ou pasteurizado, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, no montante resultante da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da entrada interna do leite utilizado na correspondente industrialização, observado o disposto no § 8º. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 8º Para efeito de interpretação dos incisos VI, VIII e X do caput, considera-se que o benefício ali previsto não se aplica à mercadoria importada do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeita à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Lei nº 14.946/2013). (AC)
§ 9º O benefício previsto no inciso III do caput fica condicionado à observância dos procedimentos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, em especial quanto à emissão de documento fiscal eletrônico, pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtores, onde conste o correspondente número de registro no Serviço de Inspeção Estadual – SIE. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor: I - em 1º de janeiro de 2018, relativamente:
a) à revogação do inciso III e do § 3º do artigo 2º da Lei nº 15.948, de 2016; e
b) ao disposto no § 9º do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016;
 II - na data da sua publicação, nos demais casos.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
 Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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