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Porto Velho dispõe sobre o recolhimento do IPTU

Lei Complementar 701/2018

Foram introduzidas modificações na Lei Complementar 199, de 21-12-2004, nas condições que especifica.

04/01/2018 12:04:20

LEI COMPLEMENTAR 701, DE 20-12-2017
(DO- PORTO VELHO DE 3-1-2018)

IPTU - Recolhimento - Município de Porto Velho

Porto Velho dispõe sobre o recolhimento do IPTU
Foram introduzidas modificações na Lei Complementar 199, de 21-12-2004, nas condições que especifica.


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO PROMULGA a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - O caput do Art. 34, e § 1º da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 – O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deverá ser pago até 31 de março de cada ano, nas agências bancárias conveniadas com o Fisco Municipal, através do Documento de Arrecadação Municipal.”
§ 1º - O prazo para pagamento a que se refere o “caput” deste artigo, a juízo do Secretário Municipal de Fazenda, poderá ser prorrogado até o dia 31 de maio de cada ano.
Art. 2º - Altera o caput do artigo 35 bem como seus §§ 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, alterada pela Lei Complementar 315, de 29 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderá ser pago em cota única ou até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira a 31 de março de cada ano.
§ 3º - Fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para pagamento em cota única até 31 de março de cada ano. § 4º - Fica concedido o desconto de 10% (dez por cento) sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o pagamento em cota única até 30 de abril de cada ano.
§ 5º - Poderá o IPTU ser pago em cota única sem a incidência de juros e multa moratória, somente com atualização monetária até 31 de maio de cada ano, desde que o prazo seja prorrogado por ato do Secretário.
§ 6º - Caso a opção seja pelo pagamento parcelado, o vencimento da primeira parcela será dias 30 de março de cada ano.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Vereador Maurício Carvalho
Presidente

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