DECRETO 32.484, DE 3-1-2018
(DO-CE DE 3-1-2018)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Especificados
Estado suspende a substituição tributária nas operações com cigarros, celulares, pneus, tintas e vernizes
O referido ato suspende os efeitos dos Decretos 32.478, 32.479, 32.480 e 32.481 todos de 29-12-2017, com base na medida cautelar na ADI 5866, pelo STF, a qual suspendeu os efeitos da
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a concessão parcial de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5866, pelo Supremo Tribunal Federal, a qual suspendeu os efeitos das Cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26º, do Convênio ICMS nº 52, de 2017, tendo em vista “manifesta dificuldade de reversão dos efeitos decorrentes das medidas impugnadas, se tanto vier a ser o resultado”, CONSIDERANDO que tal medida não fulminou a Cláusula Quarta do citado convênio, a qual prevê que os sujeitos passivos por substituição tributária observarão as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria, CONSIDERANDO que o Estado do Ceará possui vasta legislação afeta à temática da substituição tributária interna, notadamente a partir do disposto no art. 431 do Decreto nº 24.569, de 1997, DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensos os efeitos dos Decretos n.ºs 32.478, 32.479, 32.480 e 32.481, de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando suspensos os efeitos dos decretos supracitados a partir de 1º de janeiro de 2018.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO