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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio altera regras do cadastro de prestadores de serviços de outros municípios

Resolução SMF 2968/2018

05/01/2018 09:45:26

RESOLUÇÃO 2.968 SMF, DE 4-1-2018
(DO-MRJ DE 5-1-2018)

CADASTRO - Empresas Prestadoras de Outros Municípios – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio altera regras do cadastro de prestadores de serviços de outros municípios
Esta alteração da Resolução 2.515 SMF, de 30-6-2007, acrescenta, altera e exclui itens e subitens à lista de serviços prevista no Anexo I, que dispõe sobre os serviços, em relação aos quais, os prestadores estabelecidos em outros municípios estão obrigados a prestar informações, na forma especificada, quando prestarem serviços a tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, com efeitos a partir de 15-1-2018.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a lista de itens e subitens do Anexo I da Resolução SMF nº 2.515, de 30 de junho de 2007, às al¬terações promovidas no Decreto nº 28.248, de 30 de julho de 2007, pelo Decreto Rio nº 44.188, de 28 de dezembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° O título da lista que constitui o Anexo I da Resolução SMF nº 2.515, de 30 de junho de 2007, fica alterado para “Itens e subitens da lista de serviços do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984”.
Art. 2º Os subitens abaixo relacionados passam a ter a seguinte descri¬ção no Anexo I da Resolução SMF nº 2.515, de 2007:
I – subitem 1.03: “Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e siste¬mas de informação, entre outros formatos, e congêneres.”;
II – subitem 1.04: “Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartpho¬nes e congêneres.”;
III – subitem 13.04: “Composição gráfica, inclusive confecção de impres¬sos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolito¬grafia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução.”;
IV – subitem 14.05: “Restauração, recondicionamento, acondicionamen¬to, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplas¬tia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, poli¬mento e congêneres de objetos quaisquer.”;
Art. 3º Ficam excluídos da lista que constitui o Anexo I da Resolução SMF nº 2.515, de 2007, os subitens 4.22, 4.23, 5.09 e 10.04.
Art. 4º Os subitens abaixo relacionados passam a integrar a lista que constitui o Anexo I da Resolução SMF nº 2.515, de 2007, na qual se in¬cluem em ordem crescente de numeração, nos respectivos itens:
I – subitem 1.09 – “Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet.”;
II – subitem 14.14 – “Guincho intramunicipal, guindaste e içamento”
IIII – subitem 17.24 – “Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).”; e
IV – subitem 25.05 – “Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.”.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 15 de janeiro de 2018.

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