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Amazonas

Manaus dispõe sobre o recolhimento de taxas

Decreto 3931/2018

Este Decreto regulamenta lançamento e os prazos para o recolhimento da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular e da Taxa de Localização referentes ao exercício de 2018.

05/01/2018 19:45:51

DECRETO 3.931, DE 4-1-2018
(DO-MANAUS DE 4-1-2018)

TAXA - Recolhimento - Município de Manaus

Manaus dispõe sobre o recolhimento de taxas
Este Decreto regulamenta o lançamento e os prazos para o recolhimento da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular e da Taxa de Localização referentes ao exercício de 2018.


O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei nº 1.957, de 30 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 4.133/2017 – GS/SEMEF e o que mais consta nos autos do Processo nº 2018/19309/19630/00036,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o lançamento tributário da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular – TVFR e da Taxa de Localização – TL para o exercício de 2018.
Parágrafo único. A TVFR/2018 e a TL/2018 terão os seus valores calculados em Unidade Fiscal do Município – UFM e convertidos para real no momento do lançamento.
Art. 2º A data do vencimento da cota única ou da primeira parcela da TVFR será no dia 5 de fevereiro de 2018.
Parágrafo único. Admitir-se-á o pagamento da TVFR em cota única ou em 5 (cinco) parcelas mensais sucessivas, tendo as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º A data do vencimento da cota única ou da primeira parcela da TL será no trigésimo dia após a data do deferimento do pedido de inscrição municipal.
§ 1º Admitir-se-á o pagamento da TL em cota única ou em até 5 (cinco) parcelas mensais sucessivas, desde que a data de vencimento de qualquer parcela não ultrapasse o exercício fiscal de 2018.
§ 2º Quando o pagamento for em parcelas, as datas de vencimento da TL ocorrerão no mesmo dia dos meses subsequentes ao da primeira parcela, observada a data limite estabelecida no § 1º.
§ 3º Quando a data de vencimento de qualquer parcela da TL cair em dia em que não houver expediente bancário, a data deverá ser alterada para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 4º A cota única da TVFR terá desconto de 10% (dez por cento), expresso no documento de arrecadação, desde que o contribuinte não possua débito desta taxa, vencido, em 29 de dezembro de 2017 e que o recolhimento desta cota seja realizado até a data a que se refere o art. 2º.
Art. 5º O pagamento parcelado ou em cota única fora do prazo de que trata o art. 2º da TVFR e o pagamento da TL não terão desconto.
Art. 6º Fica o contribuinte notificado do lançamento da TVFR/2018 na data da publicação deste decreto no Diário Oficial do Município.
§ 1º O recolhimento da taxa deverá ocorrer mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM no endereço eletrônico http://semefatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno SEMEF, independentemente da postagem das guias de recolhimento pelos Correios.
§2º O Contribuinte poderá impugnar o lançamento da TVFR/2018 até 7 de março de 2018, observado o Processo Administrativo Fiscal, conforme Decreto nº 681, de 11 de julho de 1991.
§3º A SEMEF promoverá a divulgação do lançamento da TVFR/2018 nos meios de comunicação, visando a dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.
Art. 7º O recolhimento da TL deverá ocorrer mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM no endereço eletrônico http://semefatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF, independentemente da postagem das guias de recolhimento pelos Correios.
Parágrafo único. O Contribuinte poderá impugnar o lançamento da TL/2018 até a data do vencimento da cota única da respectiva taxa, observado o Processo Administrativo Fiscal, conforme Decreto nº 681, de 11 de julho de 1991.
Art. 8º Nos termos do art. 68 da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 1.351, de 7 de julho de 2009, o recolhimento em atraso da TVFR/2018 e da TL/2018 ensejará, sobre o seu valor atualizado pela UFM, quando couber, a aplicação de:
I – multa de mora à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento); e
II – juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês calendário.
Art. 9º A falta de recolhimento da TVFR/2018 e da TL/2018, apurada mediante ação fiscal, ensejará a aplicação da multa por infração correspondente ao dobro do valor do tributo, nos termos do disposto na alínea b, inc. III, do art. 72 da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus

ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO TVFR/2018

PARCELAS

DATA DO VENCIMENTO

Cota única

05/02/2018

1ª Parcela

05/02/2018

2ª Parcela

05/03/2018

3ª Parcela

05/04/2018

4ª Parcela

07/05/2018

5ª Parcela

05/06/2018

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