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Rio de Janeiro

Fisco dispõe sobre as alterações nas normas da Nota Carioca

Resolução SMF 2970/2018

08/01/2018 09:14:09

RESOLUÇÃO 2.970 SMF, DE 5-1-2018
(DO-MRJ DE 8-1-2018)

NOTA CARIOCA - Emissão - Município do Rio de Janeiro

Fisco dispõe sobre as alterações nas normas da Nota Carioca
Esta alteração da Resolução 2.617 SMF, de 17-5-2010, estabelece que:
– a conversão do Recibo Provisório de Serviços (RPS) poderá ser feita até o 20º dia seguinte ao da emissão, tendo como prazo limite o segundo dia útil do mês seguinte ao da emissão;
– o pagamento do ISS referente à Nota Carioca deverá ser efetivado até o 3º dia útil do mês seguinte ao mês de competência; e
– o prazo para entrega da declaração relativa aos serviços tomados, bem como das empresas de construção civil, em relação as deduções previstas na legislação, deverá ocorrer, respectivamente, até o 2º dia útil do mês seguinte ao mês de competência dos serviços tomados; e àquele em que o valor for utilizado para dedução.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio nº 44.030, de 7 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Calendário de Pagamentos (CATRIM) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para o exercício de 2018 e dá outras providências, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio nº 44.186, de 28 de dezembro de 2017, que altera o Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e – NOTA CARIOCA – e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º Os seguintes dispositivos da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar com a redação abaixo:
“Art. 16. A conversão do RPS em NFS-e – NOTA CARIOCA deverá ser efetivada até o vigésimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o segundo dia útil do mês seguinte ao mês de competência.
(...) (NR)”
“Art. 24. O pagamento do ISS referente a NFS-e – NOTA CARIOCA deverá ser efetivado dentro do prazo previsto no art. 8º do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010.
(...) (NR)”
“Art. 26. (...)
(...)
§ 2º A declaração de que trata o caput deverá ser prestada até o segundo dia útil do mês seguinte ao mês de competência dos serviços tomados, mesmo que os serviços sejam objeto de retenção do ISS, observado o disposto no § 1º do art. 16.
(...) (NR)
Art. 26-A. (...)
(...)
§ 2º A declaração de que trata o caput deverá ser prestada documento a documento, não podendo ultrapassar o segundo dia útil do mês seguinte àquele em que o seu valor for utilizado para dedução.
(...) (NR)”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o § 1º e o inciso I do § 3º, ambos do art. 24 da Resolução SMF nº 2.617, de 2010.

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