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Sancionada nova Lei que prorroga o Recine e incentivos fiscais para obras audiovisuais

Lei 13594/2018

08/01/2018 09:29:52

LEI 13.594, DE 5-1-2018
(DO-U DE 8-1-2018)

Mensagem de veto


Alterada pela Medida Provisória 822, de 1-3-2018.

SUSPENSÃO DA COBRANÇA – Recine

Sancionada nova Lei que prorroga o Recine e incentivos fiscais para obras audiovisuais
Esta Lei, que é resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 796, de 23-8-2017, prorroga os prazos para utilização do Recine (Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica), até 31-12-2019, bem como para dedução do Imposto de Renda devido das quantias:
– investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a
aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, até o exercício
fiscal de 2019;
– referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente,
até o ano-calendário de 2019, inclusive; e
– aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines pelas pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo
lucro real, até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2019, inclusive.
A Lei 13.524, de 27-11-2017, já havia prorrogado os referidos benefícios para os mesmos prazos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º
 O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2019, observado o disposto no § 4º do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016.

§ 1º Para o ano de 2017, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor previsto no demonstrativo de que trata a alínea b do inciso VIII do
 Anexo II da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016.

§ 2º Para os anos de 2018 e 2019, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais.

Art. 2º
 A Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Até o exercício fiscal de 2019, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).
............................." (NR)

“Art. 1º-A. Até o ano-calendário de 2019, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:
.............................." (NR)

"Art. 3º-A. .............
..............................

§ 3º (VETADO).

“Art. 4º (VETADO).
..............................
§ 2º .......................
..............................
II - (VETADO);
............................." (NR)

"Art. 6º ..................
§ 1º (VETADO).
.............................." (NR)

Art. 3º
 A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ..................
..............................
IX - (VETADO);
.............................." (NR)

"Art. 43. ................
..............................
VI - (VETADO).
............................." (NR)

“Art. 44. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2019, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.
.............................." (NR)

Art. 4º
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Sérgio Henrique Sá Leitão Filho

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