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Confaz suspende os efeitos de diversas cláusulas do Convênio ICMS 52/2017

Despacho CONFAZ 2/2018

09/01/2018 09:35:34

DESPACHO 2 CONFAZ, DE 8-1-2018
(DO-U DE 9-1-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Consolidação das Normas

Confaz suspende os efeitos de diversas cláusulas do Convênio ICMS 52/2017
As cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS 52, de 7-4-2017, o qual aprovou as novas diretrizes da substituição tributária a serem observadas pelos Estados,  tiveram seus efeitos suspensos por determinação do Supremo Tribunal Federal, com base na medida cautelar parcial deferida pela Ministra Cármen Lúcia.


O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público, em atendimento à determinação judicial exarada pela ilustre Ministra Presidente do STF Cármen Lúcia, na ADI nº 5866, o deferimento parcial da medida cautelar para suspender os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS 52/2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, até novo exame a ser levado a efeito na forma definida pelo insigne Relator, o Ministro Alexandre de Moraes.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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