x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Governo altera norma que concedeu benefícios fiscais para indústrias e atacadistas

Decreto 46213/2018

09/01/2018 09:44:22

DECRETO 46.213, DE 8-1-2018
(DO-RJ DE 9-1-2018)

CRÉDITO PRESUMIDO - Produto de Informática

Governo altera norma que concedeu benefícios fiscais para indústrias e atacadistas
Esta alteração do Decreto 42.649, de 5-10-2010, estabelece que a fruição do diferimento do ICMS e do FECP incidentes na operação de importação realizada diretamente por empresa industrial ou comercial atacadista ou por sua conta e ordem, dos produtos de informática e eletroeletrônicos especificados, depende da apresentação de laudo técnico das mercadorias com a GLME – Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS e os documentos necessários a cada exoneração.
O laudo técnico, que deve ser emitido por empresa ou instituto de engenharia de reconhecida capacidade, deverá conter as indicações previstas neste Ato, ter validade de, no máximo, 180 dias, ser publicado no Diário Oficial do Estado e ter sua autenticidade verificada pela repartição fiscal competente.
A Sefaz poderá regulamentar o cadastramento de empresas ou institutos aptos para a emissão do laudo técnico.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-04/067/54/2016,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 6° do Decreto Estadual n° 42.649, de 05 de outubro de 2010, passa a vigorar acrescido dos §§2° a 5°, transformado o Parágrafo Único em §1º, com a seguinte redação:
“Art. 6 - (...)
§1° - Não será exigido o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP diferido na importação, na forma dos incisos I e II deste artigo, nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte do ICMS em operação interestadual, considerando-se encerrado o diferimento.
§2° - Para fins de aplicação do diferimento estabelecido pelo inciso I do art. 6° deste Decreto, o contribuinte deverá apresentar laudo técnico das mercadorias com a GLME e os demais documentos necessários a cada exoneração.
§3° - O laudo técnico previsto no §2° deste artigo será emitido por empresa ou instituto de engenharia de reconhecida capacidade e deverá:
I - conter a declaração de que a mercadoria importada está enquadrada como produto de informática ou eletroeletrônico relacionado no capítulo, posição e subitem mencionados no caput do art. 1° deste Decreto;
II - conter a descrição literal da mercadoria ora importada e sua classificação de acordo com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, desde que relacionada no capítulo, posição e subitem mencionados no caput do art. 1° deste Decreto;
III - ser assinado por profissional de competência comprovada e sem qualquer vínculo com o interessado;
IV - conter a declaração de que o profissional signatário deste documento está sujeito à Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V - ter validade de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.
§4° - O laudo exigido no §2° deste artigo também deverá:
I - ser publicado no Diário Oficial do Estado;
II - ter sua autenticidade verificada pela repartição fiscal competente;
III - na impossibilidade do cumprimento do inciso II deste parágrafo, deverá ser apresentada cópia autenticada ou original, que, após análise fiscal durante o plantão, será devolvida.
§5° - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento poderá editar ato normativo para regulamentar o cadastramento de empresas ou institutos de engenharia aptos a emitirem o laudo técnico previsto no §2° deste artigo”. (NR)
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.