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Rio de Janeiro

Governo dispõe sobre a utilização do DATF

Decreto 46216/2018

09/01/2018 09:47:31

DECRETO 46.216, DE 8-1-2018
(DO-RJ DE 9-1-2018)

ESTABELECIMENTO - Autorização para Funcionamento

Governo dispõe sobre a utilização do DATF
Esta alteração do Decreto 45.970, de 31-3-2017, estabelece que o Documento de Autorização Temporária de Funcionamento também poderá ser expedido para as instalações “modo legado” localizadas no bairro de Deodoro e utilizadas nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, destinadas a abrigar eventos de reunião de público. Além disso, fica prorrogado para o período de 24 meses, o prazo para que o referido documento substitua os certificados de aprovação e certificado de registro, emitidos pelo CBMERJ.
A concessão do DATF não supre a necessidade de se obter regularizações de outros órgãos públicos, cuja legislação preveja participação no processo autorizativo para funcionamento e a realização de eventos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-27/001/235/2017,
CONSIDERANDO:
- os artigos 1° e 2° do Decreto-lei n° 247, de 21 de julho de 1975, que dispõe sobre a segurança contra incêndio e pânico;
- o artigo 2° do Decreto estadual n° 897, de 21 de setembro de 1976, que regulamenta o Decreto-lei n° 247, de 21 de julho de 1975;
- o Decreto Estadual n° 16.695, de 12 de julho de 1991, que transfere à Secretaria de Estado de Defesa Civil as atividades de controle e fiscalização das casas de diversões, e dá outras providências;
- os artigos 100, 101 e 111 do Decreto Estadual n° 44.035, de 12 de julho de 2013, que estabelece os requisitos mínimos de segurança contra incêndio e pânico em centros esportivos, de eventos e de exibição, e dá outras providências;
- o artigo 12, do Decreto Estadual n° 44.617, de 19 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a concessão de autorização para a realização de eventos culturais, sociais, desportivos, religiosos e quaisquer outros que promovam concentrações de pessoas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências;
- que a União, por meio da Lei n° 13.474, de 23 de agosto de 2017, criou a autarquia denominada Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO, com o objetivo de desenvolver um modelo de gestão sustentável das instalações utilizadas nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, situadas no Parque Olímpico da Barra da Tijuca; e
- que também ficou sob responsabilidade da AGLO a administração de instalações olímpicas localizadas no bairro de Deodoro,
DECRETA:
Art. 1° - Fica alterado o artigo 1° do Decreto n° 45.970, de 31 de março de 2017, que passa a vigorar acrescido de Parágrafo Único com a seguinte redação:
“Art. 1° - (...)
Parágrafo único - O DATF também poderá ser expedido para as instalações “modo legado” localizadas no bairro de Deodoro e utilizadas nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, destinadas a abrigar eventos de reunião de público, na forma do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2° - Fica alterado o caput do artigo 2°, do Decreto n° 45.970, de 31 de março de 2017, bem como acrescido de §4º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° - O DATF substituirá, pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de sua expedição, os Certificados de Aprovação e Certificado de Registro emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ. (...)
§ 4º - Caso o DATF seja expedido com prazo de validade inferior ao disposto no caput, fica facultado ao CBMERJ promover a sua prorrogação, desde que observado o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua expedição inicial e seja apresentada justificativa pela Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO.” (NR)
Art. 3° - Fica alterada a ementa do Decreto n° 45.970, de 31 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação do Documento de Autorização Temporária de Funcionamento para as Edificações instaladas nas áreas que menciona, destinadas a abrigar eventos de reunião de público, e dá outras providências”. (NR)
Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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