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Rio de Janeiro

Alterada a tabela de registros da Escrituração Fiscal Digital

Portaria SUCIEF 39/2018

09/01/2018 09:49:44

PORTARIA 39 SUCIEF, DE 5-1-2018
(DO-RJ DE 9-1-2018)
(Republicação no DO-RJ de 23-2-2018)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – Alteração das Normas

Alterada a tabela de registros da Escrituração Fiscal Digital
Esta alteração da Tabela de Normas Relativas à EFD do Anexo VII da Parte II da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, estabelece novos procedimentos para o registro das operações de devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária, com vigência desde 3-1-2018, bem como do aproveitamento de crédito como forma de efetivar a restituição de indébito de ICMS, com vigência desde 27-12-2017.


O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, considerando as competências atribuídas pela Resolução nº 89, de 30 de junho de 2017 e o disposto no Processo nº E-04/107/1/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado o item 3.4 do tópico 3 da tabela “Normas Relativas à EFD” de que trata o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

PROCEDIMENTO

VIGÊNCIA DA NORMA

INÍCIO

TÉRMINO

3.4

I - Na devolução de mercadoria recebida com imposto retido por substituição tributária, o contribuinte deverá efetuar normalmente o lançamento da NF-e com débito do imposto próprio,informando o Registro C113 com a nota original. O valor do débito deve ser estornado mediante preenchimento do Registro E111 com o código RJ030006, devendo informar essa nota de devolução no Registro E113. Os valores relativos ao imposto retido, destacado na NF-e, não deverão ser informados na EFD.

II - Na devolução de mercadoria recebida com imposto retido por substituição tributária o contribuinte substituído deverá:
a) escriturar normalmente no registro C100 a nota fiscal de devolução com débito do imposto próprio e o imposto retido na operação original;
b) informar o Registro C113 com a nota fiscal original de aquisição da mercadoria devolvida;
c) informar o Registro C197 com o código RJ10000000 informando, total ou proporcionalmente, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria para aproveitamento do crédito do ICMS próprio.
d) informar o Registro C197 com o código RJ11000000 informando, total ou proporcionalmente, o imposto retido na nota fiscal de aquisição da mercadoria para aproveitamento do crédito do ICMS-ST.

III - Na devolução ou remessa interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária em que a condição de substituto tenha sido atribuída ao destinatário fluminense e cujo imposto tenha sido pago antecipadamente pelo adquirente ou remetente em seu nome, este deverá:
a) escriturar normalmente no registro C100 a nota fiscal de devolução ou remessa interestadual com débito do imposto próprio; informar o Registro C197 com o código RJ10000000 informando, total ou proporcionalmente, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria para aproveitamento do crédito do ICMS próprio;
b) Informar o Registro C197 com o código RJ11000000 informando, total ou proporcionalmente, o valor constante do documento de arrecadação relativo ao pagamento antecipado do imposto devido por substituição tributária para aproveitamento do crédito do ICMS-ST.

IV - Na devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária cujo imposto tenha sido pago pelo adquirente na condição de contribuinte responsável solidário, este deverá seguir os procedimentos determinados no item III, com exceção do item “c” que deverá ser seguido substituindo o código RJ11000000 pelo código RJ11100000

01/06/2015
(para o inciso
I)
03/01/2018
(para os incisos
II, III e IV)

02/01/2018
(para o inciso
I)

        

Art. 2º - Fica acrescentado o item 8.5 no tópico 8 da tabela “Normas Relativas à EFD” de que trata o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

PROCEDIMENTO

VIGÊNCIA DA NORMA

INÍCIO

TÉRMINO

8.5

I - O contribuinte que efetuar o aproveitamento de crédito como forma de efetivar a restituição de indébito de ICMS deve informar:
a) Registro E111, da forma que segue:
i) para aproveitamento do valor principal:
Campo 02: código RJ020073;
Campo 03: número da parcela/número total de parcelas, quando o aproveitamento do crédito referente ao valor do indébito ocorrer em parcelas;
Campo 04: valor do indébito a ser apropriado como crédito.
ii) para aproveitamento da correção monetária, caso aplicável:
Campo 02: código RJ020019;
Campo 03: número da parcela/número total de parcelas, quando o aproveitamento do crédito referente ao valor do indébito ocorrer em parcelas;
Campo 04: valor da correção monetária, se houver.
b) Registro E112, da forma que segue:
Campo 02: o número sequencial denominado “Nosso Número” que consta no campo 11 do documento de arrecadação ou no campo 21 da guia nacional de recolhimento de tributos estaduais referente ao pagamento que originou o indébito;
Campo 03: número do processo de solicitação de restituição de indébito que esteja associado ao crédito apropriado, se houver.
Campo 06: código de receita informado no campo 05 do Registro E116 do período de apuração referente ao pagamento do indébito.
c) Registro E113, nos casos em que o indébito esteja associado a documento(s) fiscal(is).

II - Se o indébito tratar de imposto devido por substituição tributária, os procedimentos acima devem ser seguidos considerando os Registros E220, E230, E240 e o código RJ120003 em substituição aos Registros E111, E112 e E113 e o código RJ020073, respectivamente.

27/12/2017

 

       
Art. 3º Fica determinada a data de 26/12/2017 como a data fim de vigência da norma estabelecida nos itens 3.3 e 8.2 e a data de 02/01/2018 como a data fim de vigência da norma estabelecida no inciso I do item 3.4 da “Tabela Normas Relativas à EFD” de que trata o inciso III do art. 11 do Anexo VII, Parte II, Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de publicação retroagindo seus efeitos a 27/12/2017 para o procedimento tratado no art. 2º e a 03/01/2018 para os incisos II, III e IV do procedimento tratado no art. 1º.

VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais

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