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Alterados os procedimentos para adesão ao PRD no âmbito da Anac

Portaria ASJIN-SAF 4293/2018

09/01/2018 10:24:01

PORTARIA 4.293 ASJIM-SAF, DE 26-12-2017
(DO-U DE 2-1-2018)


AUTARQUIAS FEDERAIS – Parcelamento de Débitos

Alterados os procedimentos para adesão ao PRD no âmbito da Anac
Esta Portaria altera a Portaria 2.485 ASJIN-SAF, de 21-7-2017, que estabelece os procedimentos para adesão ao PRD (Programa de Regularização de Débitos não Tributários), no âmbito da Anac, para ajustar o seu texto às mudanças feitas pela Resolução 459 Anac/2017 na Resolução 436 Anac, de 14-7-2017.


O CHEFE DA ASSESSORIA DE JULGAMENTO DE AUTOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA E O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os arts. 30, inciso II, e 37, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 436, de 14 de julho de 2017, e na Portaria nº 2.392, de 14 de julho de 2017, e considerando o que consta do processo nº 00058.517736/2017-11, resolvem:

Art. 1º Promover as seguintes alterações na Portaria nº 2.485/ASJIN/SAF, de 21 de julho de 2017, que estabelece os procedimentos para adesão ao Programa de Regularização de Débitos não Tributários no âmbito da ANAC:

I – dar a seguinte redação ao art. 1º:

“Art. 1º Estabelecer os procedimentos para adesão ao Programa de Regularização de Débitos não Tributários no âmbito da ANAC – PRD, regulamentado pela Resolução nº 436, de 14 de julho de 2017, alterada pela Resolução nº 459, de 21 de dezembro de 2017.” (NR)

II – dar a seguinte redação ao art. 5º:

“Art. 5º A adesão ao PRD ocorrerá por meio do preenchimento, assinatura do Requerimento de Adesão ao Plano de Regularização de Débitos – PRD de que trata o Anexo II desta Portaria, disponível no Sistema de Parcelamento PRD-ANAC e protocolo até 15 (quinze) dias após o pagamento da primeira parcela.” (NR)

III – acrescentar o § 1º-A ao art. 6º, com a seguinte redação:

"Art. 6º .............................
.........................................

§ 1º-A Apenas para efeito de afastar a reincidência quando esta puder gerar punições adicionais, é assegurado ao devedor o direito de impugnar ou continuar impugnando a validade da infração que ocasionou o débito incluído no PRD, mas o eventual reconhecimento da invalidade da infração não impedirá a cobrança do débito na forma do PRD.” (NR)

IV – alterar os Anexos I, II e III, que passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LÉLIO TRIDA SENE

NOTA COAD: Os Anexos não foram publicados no DO-U.

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