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Ceará

Ceará dispõe sobre o regime especial do ICMS para transporte complementar

Decreto 32487/2018

09/01/2018 14:41:25

DECRETO 32.487, DE 8-1-2018
(DO-CE DE 9-1-2018)

REGIME ESPECIAL  – Concessão
 
 Ceará dispõe sobre o regime especial de recolhimento do ICMS para transporte complementar
Esta alteração do Decreto 24.569, de 31-7-97, esclarece sobre o regime especial de recolhmento do ICMS para o contribuinte  prestador de serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, de natureza complementar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de simplificar a sistemática de cobrança do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, desde que sob a forma de cooperativas, e com a utilização de micro-ônibus, vans e topics; DECRETA:
Art. 1.º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acréscimo do inciso II ao caput do art. 805:
“Art. 805. (…)
(…)
II – prestar serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, de natureza complementar, obedecendo aos termos, condições e prazos estabelecidos em ato normativo do Secretário da Fazenda, que celebre Regime Especial de Tributação, observadas as seguintes condicionantes:
a) os serviços sejam prestados por meio de cooperativas enquadradas na CNAE-Fiscal n.º 4922-1/01 (transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, exceto em região metropolitana);
b) os veículos utilizados nas prestações de serviço de transporte enquadrem-se como micro-ônibus, vans e topics;
c) trate-se de prestação de serviço de transporte que permita a mensuração por quilometragem rodada, sob os tipos radial e regional, conforme disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda;
d) o recolhimento do ICMS devido ocorra mensalmente, por unidade de veículo utilizado, observado o enquadramento na alínea “c” deste inciso;
e) submissão do contribuinte à fiscalização conjunta da Secretaria da Fazenda e da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE) e Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), conforme ato normativo.
§ 1.º Poderá ser enquadrado no regime de que trata esta Seção o contribuinte cadastrado como boate, bar, lanchonete, hotel, motel, casa de show, bufê e os clubes sociais, independentemente do valor da sua receita bruta anual.
(...)” (NR)
II – nova redação do inciso II do art. 806:
“Art. 806. (…)
(…)
II – serviços de transporte ou de comunicação, exceto em relação ao serviço de transporte de que trata o inciso II do caput do art. 805;
(...)” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO

 

 

 

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