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Rio de Janeiro

Fixadas regras para regularização dos veículos recebidos pelas seguradoras e instituições financeiras

Portaria DETRAN 5254/2018

10/01/2018 10:05:10

PORTARIA 5.254 DETRAN, DE 15-12-2017
(DO-RJ DE 10-1-2018)

VEÍCULO – Transferência de Propriedade

Fixadas regras para regularização dos veículos recebidos pelas seguradoras e instituições financeiras
Este Ato estabelece os procedimentos para a realização do serviço de transferência de propriedade de veículos para seguradoras e instituições financeiras cadastradas no DETRAN/RJ, nos casos de sinistros e inadimplências.
Fica revogada a Portaria 3.759 Detran, de 17-10-2006.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o constante no processo administrativo nº E-12/057/1934/2015;
CONSIDERANDO:
- o contido no inciso III, do art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no tocante ao licenciamento de veículos usados comercializados por seguradoras e instituições financeiras;
- considerando ainda, com fulcro no Código de Trânsito Brasileiro, o contido nos arts. 131, 134 e 233;
- considerando a regulamentação estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, por intermédio da Resolução nº 544, de 19 de agosto de 2015, que dispõe sobre a classificação de danos decorrentes de acidentes e estabelece os procedimentos para regularização, transferência e baixa de veículos envolvidos; e
- considerando a necessidade de uma melhoria no controle sobre a venda de veículos por Seguradoras e por Instituições Financeiras, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer os procedimentos necessários para a realização do serviço de transferência de propriedade de veículos para Seguradoras e Instituições Financeiras cadastradas no DETRAN/RJ, nos casos de envolvimento em sinistros e inadimplências, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
Art. 2º - Os veículos mencionados no artigo primeiro serão objetos de transferência de propriedade para a Seguradora ou Instituição Financeira sem a realização de vistoria de segurança obrigatória mediante a apresentação da seguinte documentação:
§ 1º - Com certificado de Registro de Veículo - CRV:
a) CRV devidamente preenchido, datado, assinado e com reconhecimento de firma por autenticidade;
b) Pagamento dos débitos vinculados aos veículos e DUDAS – Documento Único de Arrecadação do DETRAN-RJ, correspondente aos serviços e pagamentos da(s) taxa(s) de serviço;
c) Cópia do Cartão de CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
d) Cópia dos documentos dos representantes legais das Seguradoras ou instituições Financeiras.
§ 2º - Não havendo Certificado de Registro de Veículo, deverá ser efetuado o serviço para solicitação de 2ª via de CRV, concomitante ao serviço de transferência de propriedade mediante a apresentação das seguintes documentações:
I) Das Sociedades Seguradoras:
a) Declaração de perda ou extravio do CRV, com firma reconhecida por autenticidade do representante da Sociedade Seguradora, se responsabilizando civil e criminalmente pela indenização ao segurado, bem como pela veracidade de toda a documentação, constando dados do veículo, data, valor da indenização e dados do segurado;
b) Pagamento de DUDAS correspondentes aos serviços de 2ª via de CRV e transferência de propriedade;
c) Cópia autenticada ou a via original da Nota Fiscal de entrada do veículo na Sociedade Seguradora;
d) Declaração do leasing, comprovando a quitação do veículo com firma reconhecida por autenticidade em conjunto com um dos procuradores, desde que não possua indicação eletrônica de baixa do gravame;
II) Das Instituições Financeiras:
a) Declaração de perda ou extravio do CRV com firma reconhecida por autenticidade do(s) representante(s) das Instituições Financeiras;
b) Pagamento de DUDAS correspondentes aos serviços de 2ª via de CRV e transferência de propriedade;
c) Original do Termo de Entrega Amigável do Veículo à Instituição Financeira ou cópia autenticada pelo cartório do acordo firmado entre os interessados, com firma reconhecida por autenticidade do financiado;
d) Outra prova inequívoca da entrega do bem à Instituição Financeira, tal como Auto de Busca e Apreensão em conjunto com o Mandado de Reintegração de Posse, em se tratando de ordem judicial devidamente atestada pelo advogado, apresentando cópia da Carteira da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil;
e) Declaração do representante legal da Instituição Financeira, assumindo quaisquer responsabilidades, tanto civis quanto criminais, a respeito da veracidade de toda a documentação apresentada;
f) Nos casos em que a entrega do bem for feita pela Polícia Civil, anexar o auto de entrega do Pátio, sempre em nome do oficial de justiça responsável pela apreensão do veículo, substituindo, assim, o Auto de Busca e Apreensão ou o Auto de Entrega devidamente assinado pelo servidor responsável.
§3º - Poderá haver isenção do pagamento da taxa referente ao serviço de 2ª via do CRV, conforme determinado pela Lei Estadual nR 3051, de 21 de setembro de 1998, devendo, para tanto, ser comprovado o roubo ou furto do respectivo documento, mediante cópia do Registro da Ocorrência Policial.
Art. 3º - Os serviços relacionados no art. 2R poderão ser efetivados concomitante das taxas ao serviço de baixa de gravame fiduciário e transferência de jurisdição, sendo exigido o pagamento das taxas correspondentes e, para os casos de transferência de jurisdição, será exigido o CRV devidamente preenchido, datado, assinado e com reconhecimento de firma por autenticidade, exceto nos casos de leasing.
Art. 4º - Os veículos indenizados pelas Sociedades Seguradoras que o KIT GNV não for contemplado em tal ato, a Coordenadoria do RENAVAM - DETRAN-RJ indicará, no campo observação do CRV/CRLV, a seguinte informação: “VEÍCULO INDENIZADO SEM GNV”.
Parágrafo Único - Para que tal informação seja indicada no campo observação do CRV/CRLV, as Sociedades Seguradoras deverão apresentar declaração solicitando tal serviço, contendo os dados do veículo, assumindo quaisquer responsabilidades civis e criminais, com reconhecimento de firma por autenticidade do representante legal das Sociedades Seguradoras, apresentando procuração devidamente autenticada.
Art. 5º - A não realização de vistoria de segurança obrigatória mencionada no artigo 2R dar-se-á apenas e tão somente para a efetivação dos serviços estipulados nesta Portaria, para as Seguradoras e Instituições Financeiras cadastradas no DETRAN/RJ, desde que os veículos não possuam débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito, conforme determina o art. 131, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro, sendo vedada essa rotina para quaisquer outros casos.
Art. 6º - Nos serviços relacionados no art. 2º que apresentarem o Certificado de Registro de Veículos, este deverá ser devidamente preenchido em nome do Financiado ou Segurado, para efetivação do serviço de comunicação de venda para seu nome.
Parágrafo Único - Efetuado o serviço previsto no caput, será efetivado o Extrato de Seguradora para o nome da Instituição Financeira ou Seguradora e, ato contínuo, concluído o serviço de transferência de propriedade para a Seguradora ou Instituição Financeira cadastrada no DETRAN/RJ, apresentando as taxas correspondentes e as documentações previstas no art. 2º.
Art. 7º - Nos serviços relacionados no art. 2º referentes a transferência de jurisdição, em que o Certificado de Registro de Veículos estiver devidamente preenchido para o Financiado ou Segurado, deverão ser apresentados, além do CRV, Nota Fiscal de entrada do veículo e declaração contendo os dados do veículo, bem como o valor da indenização, sendo utilizada a data do Certificado de Registro de Veículos - CRV, com data de venda para a Instituição Financeira ou Seguradora cadastrada no DETRAN/RJ, apresentando as taxas correspondentes.
Art. 8º - Os serviços relacionados no art. 2º cujos veículos estejam na categoria ALUGUEL, correspondentes aos serviços de transferência de propriedade e/ou transferência de jurisdição, deverão ser registrados em nome da Seguradora ou Instituição Financeira na categoria particular, recolhendo as taxas correspondentes sem a necessidade da apresentação do ofício do Poder Público concedente.
Art. 9º - O veículo que efetue qualquer dos serviços relacionados nos artigos 2R e 4R terá anotado em seu registro e no CRLV o bloqueio à circulação, com anotação de restrição administrativa sob a denominação de “VEDADA A CIRCULAÇÃO”.
Parágrafo Único - A restrição administrativa descrita no caput deste artigo terá caráter temporário e será imediatamente retirada do cadastro do veículo quando da sua posterior alienação a terceiro, desde que previamente submetido e aprovado em vistoria de segurança, respeitando-se os prazos previstos nos arts. 134 e 233 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 10 - O veículo que estiver registrado em nome da Seguradora ou Instituição Financeira, e que contenha anotação em seu cadastro da restrição descrita no artigo 9R, poderá realizar o serviço de 2ª via de CRV, sem prévia submissão à vistoria de segurança.
Parágrafo Único - O serviço descrito no caput deste artigo será realizado mediante apresentação da documentação pertinente, descrita no art. 2º e após o pagamento da taxa de serviço correspondente, sendo que a restrição administrativa “VEDADA CIRCULAÇÃO” ou qualquer outra restrição correspondente, permanecerá anotada no cadastro até que o veículo seja submetido e aprovado na vistoria de segurança.
Art. 11 - Os veículos vendidos e que contenham a restrição administrativa descrita no art. 9º em seu cadastro, poderão circular provisoriamente pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão da Nota Fiscal de Venda, que deverá circular juntamente com o veículo, em via original ou cópia autenticada.
§ 1º - Os veículos descritos no caput deste artigo poderão ser transferidos para a Sociedade Seguradora, Instituição Financeira ou Sociedade de Compra e Venda de Salvados e Veículos que estejam com o cadastro regular junto ao DETRAN/RJ, podendo efetuar os serviços relacionados nos artigos 2R e 4R, sem a realização de inspeção de segurança, mantendo-se a anotação da restrição administrativa em seu cadastro.
§ 2º - Aos novos proprietários dos veículos adquiridos de Seguradoras, Instituições Financeiras e Sociedades de Compra e Venda de Veículos, que contenham a restrição administrativa prevista no caput deste artigo, será garantida a realização de vistoria no prazo estipulado de 30 (trinta) dias, desde que seja requerido o agendamento junto ao DETRAN/RJ, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data da compra, com a necessária documentação.
§ 3º - A inobservância da condição descrita no parágrafo primeiro deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 12 - Para os veículos sinistrados por roubo e furto, além dos documentos previstos no art. 2º, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - Para os veículos sinistrados por roubo/furto, envolvidos em acidente de trânsito, deverá ser apresentado relatório de avarias e declaração da Sociedade Seguradora se responsabilizando Civil e Criminalmente pela indenização ao segurado, constando informações do veículo, indicando o dano sofrido do veículo, data e valor da indenização, bem como informações do segurado, e reconhecimento de firma por autenticidade pelo representante da Sociedade Seguradora.
II - Para os veículos somente sinistrados por roubo/furto deverá ser apresentado de Boletim de Ocorrência, sendo anotado assim como em qualquer serviço realizado pelo serviço de Transferência de Propriedade Especial - TP. Especial, em seu Registro e no CRLV somente o bloqueio à circulação com anotação de restrição administrativa sob denominação de “VEDADA CIRCULACAO”.
Art. 13 - Para os veículos sinistrados por alagamento, além dos documentos previstos no art. 2º, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - Para os veículos sinistrados por alagamento deverão ser apresentadas relatório de avarias e declaração da Sociedade Seguradora se responsabilizando Civil e Criminalmente pela indenização ao segurado, constando informações do veículo, indicando o dano sofrido do veículo, data e valor da indenização, bem como informações do segurado, e reconhecimento de firma por autenticidade pelo representante da Sociedade Seguradora.
II - Para os sinistrados por alagamento, roubados/furtados, deverá ser apresentado Boletim de Ocorrência, sendo anotado assim como em qualquer serviço realizado pelo serviço de Transferência de Propriedade Especial - TP. Especial, em seu Registro e no CRLV somente o bloqueio à circulação com anotação de restrição administrativa sob denominação de “VEDADA CIRCULACAO”.
Parágrafo Único - A restrição administrativa descrita no caput deste artigo terá caráter temporário e será imediatamente retirada do cadastro do veículo quando da sua posterior alienação a terceiro, desde que previamente submetido e aprovado em vistoria de segurança, respeitando-se os prazos previstos nos arts. 134 e 233 do Código de Transito Brasileiro - CTB.
Art. 14 - O veículo enquadrado na categoria “dano de grande monta” deve ser classificado com “irrecuperável” pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, devendo ser executada a baixa definitiva do seu cadastro na forma determinada pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 15 - O proprietário do veículo, ou seu representante legal, com “dano de grande monta” ou “dano de média monta” poderá apresentar recurso por reenquadramento do dano na categoria imediatamente inferior, desde que atenda as seguintes exigências:
I - Ser realizada nova avaliação técnica por profissional engenheiro legalmente habilitado e apresentado o respectivo laudo;
II - O veículo deve estar nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente;
III - A avaliação deve ser feita conforme os critérios e modelos de formulários constantes na Resolução CONTRAN nº 544/2015;
IV - O Laudo deve estar acompanhado de fotos ilustrativas do veículo mostrando as partes danificadas e as seguintes vistas: frontal, traseira, lateral direita, lateral esquerda, a 45º mostrando dianteira e lateral esquerda, a 45º mostrando dianteira e lateral direita, a 45º mostrando traseira e lateral esquerda e a 45º mostrando traseira e lateral direita;
V - O Laudo deve estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente preenchida e assinada pelo engenheiro e pelo proprietário do veículo ou seu representante legal;
VI - O laudo e demais documentos devem ser apresentados ao órgão de trânsito que detiver o registro do veículo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da lavratura do BOAT, salvo caso fortuito ou força maior devidamente comprovado.
Art. 16 - O desbloqueio do cadastro do veículo enquadrado no caput do art. 15 ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
I - Apresentação do Certificado de Registro de Veículo - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV originais do veículo, bem como documentos de identificação da pessoa física ou jurídica e comprovante de residência ou domicílio do proprietário;
II - Comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentação da nota fiscal de serviço da oficina reparadora, acompanhada da(s) nota(s) fiscal(s) das peças utilizadas;
III - Apresentação do Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada - ITL, autorizada pelo Departamento Nacional de Transito - DENATRAN e acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
IV - Comprovação da autenticidade da identificação do veículo mediante vistoria do órgão executivo de trânsito ou de empresa por ele credenciado para tal fim;
§ 1 º - Quando do desbloqueio do veículo com dano de média monta, o DETRAN/RJ emitirá novos documentos, CRV/CRLV, fazendo constar no campo “observações” do CRV/CRLV o número do Certificado de Segurança Veicular - CSV, que deverá permanecer no documento e prontuário do veículo, mesmo após eventuais transferências de propriedade ou município, ate a baixa definitiva.
§ 2º - Quando para o desbloqueio de média monta em que o Certificado de Registro de Veículos - CRV estiver devidamente fechado para adquirente com domicilio em Unidade da Federação diversa, deverão ser apresentadas cópias autenticadas do CRV e Certificado de Segurança Veicular - CSV, fazendo constar no campo “observações” do cadastro do Veículo o número do Certificado de Segurança Veicular - CSV, que deverá permanecer no cadastro e no conjunto de documentos CRV/CRLV que será emitido na Unidade da Federação que o veículo será registrado.
§ 3º - Após a realização do serviço relacionado no § 2º, a Divisão de Cadastro e Informação DCI/DRV- DETRAN-RJ, emitirá ofício assinado pelo Diretor responsável ou representante correspondente à informação com a retirada da Restrição Administrativa, contendo o número CSV utilizado na inspeção do referido veículo, que será entregue ao usuário correspondente, ou seu representante legal indicado.
§ 4º - O documento constante no parágrafo anterior deverá ser entregue na Unidade Federativa onde o veículo será registrado, devendo tal serviço ser informado previamente pela DCI à Coordenadoria do RENAVAM, que informará às demais Unidades Federativas sobre o procedimento adotado por esse DETRAN-RJ.
Art. 17 - O proprietário do Veículo, ou representante legal, com dano de pequena monta para regularizar o veículo deverá apresentar a seguinte documentação e atender as seguintes exigências:
I - Ser realizada nova avaliação técnica por responsável técnico indicado pela seguradora, previamente cadastrado no DETRAN/RJ, e apresentando o respectivo laudo de avarias do Veículo. O referido Laudo será analisado e atestado por servidor designado pela Divisão de Vistoria deste Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ;
II - A avaliação deve ser feita conforme os critérios e modelos de formulários constantes no anexo da Resolução CONTRAN nR 544/2015;
III - O laudo deve estar acompanhado de fotos ilustrativas do veículo mostrando as partes danificadas e as seguintes vistas: frontal, traseira, lateral direita, lateral esquerda, a 45R mostrando dianteira e lateral esquerda, a 45R mostrando dianteira e lateral direita, a 45R mostrando traseira e lateral esquerda e a 45R mostrando traseira e lateral direita;
- O laudo e demais documentos devem ser apresentados ao órgão executivo de trânsito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da lavratura do BOAT, salvo caso fortuito ou força maior devidamente comprovado.
Art. 18 - As Sociedades Seguradoras e Instituições Financeiras interessadas na obtenção dos Serviços disciplinados nesta Portaria deverão ser previamente cadastradas pela Diretoria de Registro de Veículos do DETRAN/RJ, mediante a apresentação da seguinte documentação:
a) Ato Constitutivo ou Contrato Social atualizado e devidamente registrado;
b) Comprovação de Inscrição no CNPJ;
c) Identidade e CPF dos sócios;
d) Procuração, por instrumento público, do representante legal, se for o caso;
e) Em se tratando de Sociedades Seguradoras, será solicitada a consulta online informada pela Superintendência de Seguros Privados, atestando a situação de regularidade cadastral, declarando que a Seguradora em questão esta devidamente regularizada.
Art. 19 - Será anotada no cadastro do veículo uma Comunicação de Venda Especial para a Seguradora nos casos dos veículos provenientes de roubo/furto, desde que comprovada a indenização junto ao Segurado e constar a informação de Roubo/Furto no Sistema de Cadastros de Veículos do DETRAN-RJ.
Parágrafo Único - Para a realização da Comunicação de Venda Especial serão necessários os seguintes documentos:
a) Declaração solicitando a realização do Serviço de Comunicação de Venda Especial, com firma reconhecida por autenticidade do representante da Sociedade Seguradora, se responsabilizando civil e criminalmente pela indenização ao segurado, bem como pela veracidade de toda a documentação, constando dados do veículo;
b) Cópia autenticada, ou a via original da Nota Fiscal, ou cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículos - CRV, ou Recibo de Indenização de entrada do Veículo na Sociedade Seguradora;  
c) Declaração do leasing, comprovando a quitação do Veículo com firma reconhecida por autenticidade em conjunto com um dos procuradores, desde que não possua indicação eletrônica de baixa do gravame;
Art. 20 - A inobservância dos procedimentos desta Portaria pela Sociedade cadastrada importará no imediato cancelamento de seu cadastramento, ficando vedada a solicitação dos serviços estipulados nos arts. 2º e 4º.
Art. 21 - Na hipótese de outros serviços não previstos nesta Portaria, deverá ser autuado processo administrativo individualizado e submetido à consideração da Diretoria de Registro de Veículos para análise e deliberação quanto à conclusão do serviço.
Art. 22 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a PORTARIA PRES-DETRAN/RJ nº 3759, de 17 de outubro de 2006, bem como as demais disposições em contrário.

VINÍCIUS MEDEIROS FARAH
Presidente




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