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Mato Grosso

Estado dispõe sobre o recolhimento do IPVA

Decreto 1330/2018

Foi alterado o dispositivo do Decreto 1.977, de 23-11-2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

10/01/2018 14:05:38

DECRETO 1.330, DE 9-1-2018
(DO-MT DE 9-1-2018)

IPVA - Recolhimento

Estado dispõe sobre o recolhimento do IPVA
Foi alterado o dispositivo do Decreto 1.977, de 23-11-2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.


O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 13 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, no Estado de Mato Grosso, o local, o prazo e a forma de pagamento do imposto serão estabelecidos em regulamento, respeitando-se o limite de três parcelas iguais, mensais e sucessivas;
D E C R E T A:
Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o § 2° do artigo 17 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências:
“Art. 17 (...)
(...)
§ 2° Para recolhimento parcelado do imposto, deverá ser observado o valor mínimo para cada parcela, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, vedada a sua concessão quando o montante de qualquer parcela resultar inferior ao aludido valor.
(...).”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

CARLOS FÁVARO
Governador do Estado em exercício

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