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Rondônia

Receita Estadual dispõe sobre o enquadramento no Simples Nacional

Instrução Normativa SEFIN/CRE 2/2018

Esta Instrução Normativa disciplina procedimentos aos contribuintes enquadrados no Regime Normal de apuração que fizerem opção pelo Simples Nacional, nas condições que especifica.

10/01/2018 14:35:32

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SEFIN/CRE, DE 3-1-2018
(DO-RO DE 5-1-2018)

SIMPLES NACIONAL - Enquadramento

Receita Estadual dispõe sobre o enquadramento no Simples Nacional
Esta Instrução Normativa disciplina procedimentos aos contribuintes enquadrados no Regime Normal de apuração que fizerem opção pelo Simples Nacional, nas condições que especifica.


O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 20.288, de 17 de novembro de 2015, e
CONSIDERANDO a opção do Estado de Rondônia por novo sublimite no Simples Nacional,
DETERMINA
Art. 1º. Os contribuintes que excederam o sublimite e estiverem enquadrados no Simples Nacional na esfera Federal, e que devem se enquadrar também no Estado a partir do exercício de 2018, deverão iniciar processo no Portal do Contribuinte, até o dia 15/01/2018, utilizando do Serviço nº 130 - SIMPLES NACIONAL - OPÇÃO SUBLIMITE 2018.
Parágrafo único. O processo aberto na forma do caput deverá ser encaminhado para o endereço de e-mail [email protected], até a data limite acima prevista.
Art. 2º. Os contribuintes que fizerem opção pelo Simples Nacional e que estavam enquadrados no Regime Normal de apuração, deverão:
I - levantar os estoques existentes em 31/12/2017, sujeitos a tributação normal, e cujo ICMS Antecipado já tenha sido recolhido;
II - apurar e recolher o ICMS Diferencial de Alíquota devido, na forma do artigo 18, § 1º, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 688/96, até o dia 15 de fevereiro de 2017.
§ 1º. Se da apuração indicada no caput resultar saldo credor, este poderá ser transferido para a conta corrente de crédito, conforme previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 11.430/2004, para utilização desvinculada de conta gráfica.
§ 2º. O levantamento de estoque e o cálculo do ICMS deverão ter seu resumo transcrito no Livro RUDFTO e arquivados pelo prazo decadencial, juntamente com os demais documentos que lhes servirem de base, para exibição ao Fisco quando requeridos.
Art. 3º. O ICMS Antecipado com vencimento para 2018, lançado para empresas que fizeram opção pelo Simples Nacional, deverá ser convertido para Diferencial de Alíquota, mediante processo de regularidade a ser iniciado no Portal do Contribuinte até o dia 10/01/2018.
Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO

Coordenador Geral da Receita Estadual em substituição

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