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Entidade de assistência social imune não sofre retenção de tributos sobre aluguéis

Solução de Consulta COSIT 639/2018

11/01/2018 09:30:52

SOLUÇÃO DE CONSULTA 639 COSIT, DE 27-12-2017
(DO-U DE 3-1-2018)

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – Instituições Beneficiadas

Entidade de assistência social imune não sofre retenção de tributos sobre aluguéis

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“As entidades beneficentes de assistência social são imunes ao Imposto de Renda, à Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, quando atenderem aos requisitos da legislação de regência, Para usufruírem a imunidade ao Imposto de Renda, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 12 da Lei nº 9.532/1997.
Para usufruírem a imunidade à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 29 da Lei nº 12.101/2009.
São imunes ao Imposto de Renda, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep as rendas e as receitas das entidades beneficentes de assistência social decorrentes do aluguel de bens imóveis, quando, além de serem atendidos os requisitos legais, (i) as pessoas jurídicas em questão destinam as referidas receitas às suas finalidades essenciais, (ii) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuam e (iii) o aluguel dos bens imóveis em questão não afronta o princípio da livre concorrência.
Quando entidade beneficente de assistência social imune ao Imposto de Renda, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep apresenta ao inquilino de seus bens imóveis (i) declaração conforme os modelos constantes dos Anexos II, III ou IV da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e (ii) o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), o referido inquilino está dispensado de efetuar a retenção desses tributos prevista
no art. 2º da instrução normativa em questão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF/1998, arts. 150, VI, 'c', 153, III, 195, caput e § 7º, 239; CTN, arts. 9º, IV, 'c', e 14; Lei nº
12.101/2009, art. 29; MP nº 2.158-35/2001, art. 17; Lei nº 9.532/1997, art. 12; Lei nº 8.212/1991, art. 23; Nota PGFN/CASTF nº 637/2014; Parecer PGFN/CAT nº 768/2010; IN RFB nº 1.234/2012, arts. 2º, 4º e 6º.”

Íntegra da Solução de Consulta.





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