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Rio de Janeiro

Estabelecimentos deverão promover a acessibilidade de pessoas com nanismo

Lei 7840/2018

11/01/2018 10:03:15

LEI 7.840, DE 10-1-2018
(DO-RJ DE 11-1-2018)

ESTABELECIMENTOS – Normas

Estabelecimentos deverão promover a acessibilidade de pessoas com nanismo
Os estabelecimentos comerciais, de serviços e as repartições públicas, deverão disponibilizar, às pessoas com nanismo, pequenos tablados, confeccionados com material esterilizável e com superfície antiderrapante, que possibilitem o alcance aos vasos sanitários, bem como proporcionar acesso aos mictórios, lavatórios, saboneteiras e suportes de papel toalha ou similares, que deverão estar em altura compatível.
Os estabelecimentos deverão se adequar ao disposto no prazo de 12 meses, a contar de 11-1-2018.
O descumprimento sujeitará à aplicação de penalidades.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, de serviços e as repartições públicas, que possuírem número igual ou superior a 10 (dez) sanitários, deverão disponibilizar, às pessoas com nanismo, pequenos tablados, confeccionados com material esterilizável e com superfície antiderrapante, que possibilitem o alcance dos usuários aos vasos sanitários, sem a necessidade de que sejam estes tocados com as mãos, assim como o acesso aos mictórios, lavatórios, saboneteiras e suportes de papel toalha ou similares, que deverão estar em altura compatível com o tipo acondroplásico.
Parágrafo único - Os estabelecimentos mencionados nesta Lei terão um prazo de até 12 (doze) meses, contados de sua publicação, para se adequarem ao que determina este artigo.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - multa diária de 100 (cem) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro) até o cumprimento do estabelecido no caput desta Lei.
II - persistindo a infração, o Poder Público providenciará o fechamento do estabelecimento, procedendo à suspensão do seu alvará.
III - persistindo a infração por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, o Poder Público providenciará o fechamento do estabelecimento, procedendo à suspensão do seu alvará.
IV - Os estabelecimentos que descumprirem a presente Lei também estarão sujeitos às sanções da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


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