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Rio de Janeiro

Restaurantes não poderão cobrar taxa de serviço na modalidade de comida a ?quilo?

Lei 7841/2018

11/01/2018 10:04:46

LEI 7.841, DE 10-1-2018
(DO-RJ DE 11-1-2018)

RESTAURANTE – Normas

Restaurantes não poderão cobrar taxa de serviço na modalidade de comida a “quilo”
Este Ato veda a inclusão da taxa de serviço na conta do consumidor pelo restaurante que explora atividade de comercialização de comida a peso. Nessa modalidade, a alimentação é escolhida pelo próprio consumidor.
A regra não se aplica em relação aos pedidos efetuados diretamente aos atendentes.
O descumprimento sujeitará a penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É vedado, aos proprietários de restaurantes e similares que explorem a modalidade de comércio de alimentos a peso, incluir taxa de serviço na conta do consumidor.
Parágrafo Único - O disposto no art. 1º não se aplica para os pedidos efetuados diretamente aos atendentes do estabelecimento.
Art. 2º - Os estabelecimentos, que não observarem o disposto na presente Lei, estarão sujeitos a penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 3º - A contumácia no descumprimento da presente Lei poderá ensejar a interdição temporal do estabelecimento nos prazos e condições a serem estabelecidos na regulamentação da presente Lei.
Art. 4º - O órgão estadual competente deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


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