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Rio de Janeiro

Detran dispõe sobre a emissão do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo sem vistoria

Portaria 5270/2018

11/01/2018 10:09:25

PORTARIA 5.270 DETRAN, DE 9-1-2018
(DO-RJ DE 11-1-2018)
Revogada pela Portaria 5.277 Detran, de 12-1-2018

VEÍCULOS – Serviços de Vistoria

Detran dispõe sobre a emissão do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo sem vistoria
Este Ato dispõe sobre obtenção do CRLV - Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, com a dispensa da vistoria anual obrigatória de 5 anos para veículos novos com capacidade  para até 5 passageiros; e de 3 anos para os veículos com capacidade de até 7 passageiros.
Será obrigatória a realização de vistoria anual para obtenção do CRLV para os seguintes veículos:
- Ônibus;
- Micro-ônibus;
- Caminhões;
- Veículos do ciclo diesel; e
- Automóveis, caminhonetes, camionetas, motos e utilitários, cuja categoria seja aluguel.
Fica revogada a  Portaria 5.259 DETRAN, de 21-12-2017.


O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no exercício de suas atribuições legais conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-12/006/009/2016,
CONSIDERANDO:
- o disposto no artigo 104, parágrafos 6º e 7º da Lei 13.281/2016, que estarão isentos de vistoria obrigatória durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta, e
- a edição da Lei Estadual nº 7.718, de 09 de outubro de 2017, que possibilita a realização da vistoria anual e a emissão do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV, sem pagamento do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer que, para obtenção do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV, estarão isentos da vistoria anual obrigatória, até o quinto ano da data de emissão da nota fiscal de aquisição, os veículos registrados na categoria particular com capacidade para até 05 (cinco) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta, sendo após realizada a vistoria anualmente conforme normas regulamentares.
Parágrafo único - Aos veículos registrados na categoria particular e com capacidade para até 07 (sete) passageiros, será concedida isenção da vistoria anual obrigatória até o terceiro ano da data de emissão da nota fiscal de aquisição, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta, sendo após realizada a vistoria anualmente conforme normas regulamentares.
Art. 2º - Serão emitidos os Certificados de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV sem vistoria obrigatória prevista no caput do artigo anterior, os veículos que estiverem com seus débitos relativos à Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - IPVA, DPVAT - Seguro de Danos Pessoais causadores por Veículos Automotores de Via Terrestre, taxa de emissão de CRLV, e multas de trânsito devidamente quitados, conforme preceitua o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e para os veículos inadimplentes com o Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - IPVA, conforme disposto na Lei Estadual nº 7.718, de 09 de outubro de 2017, serão emitidos os Certificados de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV para os veículos que estiverem com os débitos relativos à DPVAT - Seguro de Danos Pessoais causadores por Veículos Automotores de Via Terrestre, taxa de emissão de CRLV, e multas de trânsito quitados.
Art. 3º - Será obrigatória a realização de vistoria anual para obtenção do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV os veículos relacionados abaixo:
- Ônibus;
- Micro-ônibus;
- Caminhões;
- Veículos do ciclo diesel;
- Automóveis, caminhonetes, camionetas, motos e utilitários, cuja capacidade seja aluguel;
Art. 4º - O licenciamento anual para todos os veículos deverá obedecer ao calendário de licenciamento de veículos automotores para o exercício de 2018, conforme estabelecido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 5.259, de 21 de dezembro de 2017.

VINÍCIUS MEDEIROS FARAH
Presidente


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