PORTARIA 40 SUCIEF, DE 10-1-2018
(DO-RJ DE 12-1-2018)
CADASTRO – Alteração
Fisco dispõe sobre a comunicação de exclusão de contabilista no cadastro de contribuinte
Este Ato estabelece procedimento alternativo para a comunicação de exclusão de contabilista, bem como do pedido de inscrição estadual no segmento de inscrição Especial, em consequência da impossibilidade técnica de encaminhar os pedidos pelo SINCAD – Serviço Eletrônico de Cadastro.
A SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso da atribuição legal conferida pelo art. 119 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014;CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer o procedimento para comunicação de alteração de contabilista no SINCAD;- haver atraso na implementação no SINCAD de funcionalidades para comunicação de exclusão de contabilista pelo próprio profissional e para pedido de inscrição especial; e- a necessidade urgente de se determinar procedimentos alternativos em face da impossibilidade técnica de os referidos pedidos serem encaminhados pelo SINCAD,RESOLVE:Art. 1º - Para alteração de contabilista no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SINCAD, o contribuinte deve incluir os dados do novo responsável, pessoa física ou jurídica, conforme orientação contida na Parte 2 do Manual de Cadastro disponível em www.fazenda.rj.gov.br/cadastro.§ 1º - Realizada a inclusão referida neste artigo, a exclusão do contabilista anteriormente cadastrado será automaticamente registrada no SINCAD.§ 2º - O acesso ao SINCAD deve ser feito mediante e-CNPJ da empresa ou e-CPF do atual contabilista para o qual deve existir e-Procuração outorgada nos termos da Portaria SSER nº 144/2017.Art. 2º - Caso a providência, de que trata o art. 1º desta Portaria, não seja adotada, a comunicação de exclusão de contabilista deve ser solicitada pelo próprio profissional ou empresa de contabilidade na unidade de cadastro do contribuinte ou na Gerência de Atendimento ao Contribuinte - GAC, localizada na Av. Presidente Vargas, 670 / 2º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ, mediante requerimento em texto livre firmado pelo requerente, acompanhado dos documentos relativos à identificação do profissional ou empresa e do correspondente distrato, quando houver.§ 1º - O contabilista ou empresa de contabilidade que deseje comunicar a sua exclusão de mais de uma empresa poderá relacioná-las num mesmo requerimento, acompanhado dos correspondentes distratos, quando houver, hipótese em que o pedido deverá ser protocoladoexclusivamente na Gerência de Atendimento ao Contribuinte - GAC.§ 2º - De posse do requerimento e da documentação de que trata este artigo, a unidade de cadastro ou a GAC, conforme o caso, formará processo administrativo-tributário para pronto encaminhamento à COCAF, que adotará as providências necessárias ao registro do fato no SINCAD.Art. 3º - O pedido de inscrição estadual no segmento de inscrição especial, prevista no art. 10 do Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, deverá ser apresentado à repartição fiscal mais próxima do endereço do estabelecimento, acompanhado da documentação relacionada no art. 30 da mesma norma legal.Parágrafo Único - Recepcionado o pedido, a repartição fiscal deverá observar o disposto no art. 32, § 5º, do Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.VANICE FELIZARDO PADRÃO
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais