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IPI/Importação e Exportação

Estabelecidos procedimentos de fiscalização de produtos de origem animal

Instrução Normativa MAPA 2/2018

12/01/2018 10:02:39

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 MAPA, DE 8-1-2018
(DO-U DE 12-1-2018)
 
VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Produto de Origem Animal

Estabelecidos procedimentos de fiscalização de produtos de origem animal
Este Ato dispõe sobre a verificação eletrônica das declarações de exportação que serão registradas no SIGVIG – Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários.
Os exportadores de produtos de origem animal deverão obrigatoriamente declarar todas as operações de exportação perante o Mapa, para fins de controle oficial das operações de trânsito internacional, com efeitos a partir de 11-2-2018.


O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, o
que prescrevem o inciso VIII do art. 6º, o inciso XII do art. 12, e os arts. 479, 480, 485, do Decreto nº. 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta no Processo nº 21000.025155/2017-85, resolve:
Art. 1° As exportações de produtos e subprodutos de origem animal estão sujeitas aos procedimentos de controle oficial, podendo ser fiscalizados e reinspecionados pelas unidades do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional nos portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais, nos termos desta Instrução Normativa.
§1° O procedimento de controle oficial de que trata o caput compreende a verificação eletrônica das declarações de exportação perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
§ 2° O procedimento de fiscalização de que trata o caput compreende a análise documental das declarações de exportação, podendo abranger a verificação dos elementos de identidade de contentores e de lacres, ainda que por meios digitais;
§ 3° O procedimento de reinspeção de que trata o caput compreende a avaliação física dos produtos e subprodutos de origem animal abrangendo:
I - a verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes;
II - a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção e as datas de fabricação e de validade;
III - a avaliação das características sensoriais, quando couber;
IV - a coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular e histológicas, quando couber;
V - o documento sanitário de trânsito, quando couber;
VI - as condições de manutenção e de higiene do veículo transportador e o funcionamento do equipamento de geração de frio, quando couber; e
VII - o número e a integridade do lacre do SIF de origem, quando couber.
Art. 2º Os exportadores de produtos e subprodutos de origem animal deverão obrigatoriamente declarar todas as operações de exportação perante o MAPA, para fins de controle oficial das operações de trânsito internacional.
Art. 3º Todas as operações de exportação serão registradas no Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários - SIGVIG, por meio da Declaração Agropecuária de Trânsito - DAT.
§ 1° As DAT¢s consistirão de informações declaratórias e eletrônicas relativas à Certificação Sanitária, à Nota Fiscal eletrônica – Nfe e aos dados disponíveis no Portal Único de Comércio Exterior.
§ 2° Uma DAT poderá ser vinculada a quantas unidades de carga, certificados sanitários e notas fiscais sejam necessárias, a critério do exportador, desde que componham um único conhecimento de carga.
§ 3º O SIGVIG e as especificações técnicas da plataforma eletrônica estarão disponíveis na página do MAPA, na rede mundial de computadores, no endereço www.agricultura. gov.br.
Art. 4º Os procedimentos de controle oficial e de fiscalização se darão com base em ferramentas e critérios definidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA.
Parágrafo único. Serão dispensadas dos procedimentos de fiscalização e de reinspeção pelo MAPA aquelas operações de exportação consideradas conformes ao término dos procedimentos de controle oficial, sendo a exportação autorizada automaticamente.
Art. 5º A operação cuja exportação não seja autorizada automaticamente estará sujeita aos procedimentos de fiscalização que serão determinados levando-se em consideração:
I - as exigências das autoridades sanitárias dos países importadores e de outros órgãos da administração pública federal;
II - quando demandada pela autoridade sanitária dos países importadores;
III - quando houver violação ou indício de violação de contentores;
IV - quando houver indício de ilícitos, falsificações, fraudes ou adulterações;
V - quando solicitada formalmente pelo exportador; e
VI - quando demandada por órgão de fiscalização em atividade nos pontos de despacho ou de egresso do território nacional.
Art. 6° A operação cuja exportação não seja autorizada automaticamente e que for objeto dos procedimentos de fiscalização de que trata o caput do artigo anterior poderá, cumulativamente, estar sujeita a reinspeção.
Parágrafo único. Quando da reinspeção de produtos e subprodutos, deverá ser apresentado o Certificado Sanitário original.
Art. 7° A reinspeção será realizada nas seguintes situações:
I - quando demandada pela autoridade sanitária nacional competente;
II - quando demandada pela autoridade sanitária dos países importadores;
III - quando houver violação ou indício de violação de contentores;
IV - quando houver indício de ilícitos, falsificações, fraudes ou adulterações;
V - quando solicitada formalmente pelo exportador; e
VI - quando demandada por órgão de fiscalização em atividade nos pontos de despacho ou de egresso do território nacional.
Art. 8º Em caso de indícios, suspeitas ou dúvidas quanto à identidade, qualidade, conformidade, higiene, sanidade, origem, procedência, destino, uso proposto, bem como nos casos de outras não conformidades documentais ou físicas passíveis de correção, adequação ou análises complementares, deverá o importador, exportador ou seu representante legalmente constituído ser comunicado mediante emissão de Notificação Fiscal Agropecuária - NFA.
Art. 9º Nos casos em que não seja possível o acesso ao SIGVIG, em virtude de problemas de ordem técnica do Sistema, o Chefe da Unidade Vigiagro poderá autorizar a adoção de medida de contingência, utilizando-se de procedimentos ou parte destes por meio de documentação impressa.
Art. 10 Os casos omissos deverão ser formalmente comunicados à Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional para avaliação da SDA/MAPA.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 30 (trinta) dias da data da sua publicação.

EUMAR ROBERTO NOVACKI


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