x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Aprovada Lei que concede isenção do ICMS para equipamentos de segurança pública

Lei 15103/2018

12/01/2018 10:24:26

LEI 15.103, DE 11-1-2018
(DO-RS DE 12-1-2018)
 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Aprovada Lei que concede isenção do ICMS para equipamentos de segurança pública
Este Ato promove alterações na Lei 8.820, de 27-1-89, para conceder isenção do ICMS nas saídas internas de viaturas, armamentos, sistemas de videomonitoramento, equipamentos de proteção individual e demais equipamentos que possam ser utilizados nas atividades-fins da Segurança Pública, com fins de doação, adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas, ou ainda, coletes balísticos, armamentos e munições, quando adquiridos por profissionais das carreiras dos órgãos da segurança pública para uso pessoal. sta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir da aprovação pelo Confaz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, no art. 55 ficam acrescentados a letra “d” no inciso II e os §§ 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, com a seguinte redação:
“Art.55.................
.............................
II - ......................
.............................
d) viaturas, armamentos, sistemas de videomonitoramento, equipamentos de proteção individual e demais equipamentos que possam ser utilizados nas atividades fins da Segurança Pública, com fins de doação, adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas, ou ainda, coletes balísticos, armamentos e munições, quando adquiridos por profissionais das carreiras dos órgãos da segurança pública para uso pessoal, precedida de autorização prévia do dirigente máximo do respectivo órgão do servidor, neste caso sendo obrigatória a permanência com o que for produto controlado, no mínimo, por 5 (cinco) anos.
..............................
§ 4.º A isenção prevista na letra “d” do inciso II do “caput” deste artigo tem aplicabilidade apenas quando o fato gerador ocorrer no âmbito estadual, e deverá ser precedida de Termo de Intenção de Doação com o aceite da Secretaria da Segurança Pública, especificando os bens que serão doados.
§ 5.ºAisenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Estadual, mediante prévia verificação com a juntada do instrumento previsto no § 4.º deste artigo.
§ 6.º O adquirente deverá comprovar junto à Receita Estadual a efetiva entrega dos bens adquiridos nos termos desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 7.º A doação não efetivada no prazo estabelecido no § 6.º deste artigo importará a prática de infração tributária material, determinando a aplicação do disposto na Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências.
Art. 2º Consideram-se incluídos no disposto na alínea “d” do inciso II do art. 55 da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, para fins de aquisição pessoal, os servidores de carreira do Instituto-Geral de Perícias, da Superintendência dos Serviços Penitenciários e, na forma da legislação específica, das Guardas Municipais.
Parágrafo único. Observadas as demais normas expressas em lei, somente será permitida a transferência de propriedade dos bens adquiridos na forma da alínea “d” do inciso II do art. 55 da Lei n.º 8.820/89, após o prazo de 5 (cinco) anos, para outro servidor que preencha os requisitos da precitada norma.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de sua aprovação pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.