x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Norte

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos

Decreto 27679/2018

Foi introduzida modificação no Decreto 21.512, de 30-12-2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

12/01/2018 11:17:08

DECRETO 27.679, DE 11-1-2018
(DO-RN DE 12-1-2018)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos
Foi introduzida modificação no Decreto 21.512, de 30-12-2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 14 da Lei Estadual nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009,
Considerando a política da Administração Estadual de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes do Rio Grande do Norte;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 11, de 3 de abril de 2009, e 166, de 23 de novembro de 2017, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º  O Regulamento da Lei Estadual nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual nº 21.512, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 1º  .............................................................................................
Parágrafo único.  O parcelamento de débitos fiscais contemplará a redução do pagamento de multas e juros relativos aos impostos mencionados no caput deste artigo, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2017, conforme condições estabelecidas neste Regulamento (Conv. ICMS 166/17).” (NR)
“Art. 2º  ..............................................................................................
I - .......................................................................................................
a) constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, abrangidos os débitos oriundos de imposto retido por substituição tributária, bem como os originados de parcelamento, desde que não tenha sido realizado nos termos de convênios ICMS editados pelo CONFAZ com dispensa ou redução de juros e multa;
............................................................................................................
e) objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido até 31 de julho de 2017 ou de parcelamento em curso, que não tenha sido realizado nos termos de convênios ICMS editados pelo CONFAZ, no qual tenha ocorrido a dispensa ou redução de juros e multa;
II - ......................................................................................................
............................................................................................................
Parágrafo único.  Quando na composição de parcelamento existente houver débitos relativos a fatos geradores posteriores a 31 de julho de 2017, a fruição dos benefícios previstos neste Regulamento, para a parte restante, fica condicionada ao pagamento à vista dos débitos com fatos geradores posteriores a 31 de julho de 2017. ” (NR)
 “Art. 3º  ..............................................................................................
§ 1º  A consolidação dos débitos será efetuada:
I - pela Secretaria de Estado da Tributação, quanto aos débitos não inscritos em Dívida Ativa; e
II - pela Procuradoria-Geral do Estado, quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa.
.................................................................................................” (NR)
“Art. 4º  O parcelamento poderá ser requerido de 15 de janeiro a 28 de fevereiro de 2018, nas seguintes condições (Conv. ICMS 166/17):
..................................................................................................”(NR)
 “Art. 6º..............................................................................................
§ 1º A parcela única, ou a primeira parcela, deverá ser recolhida até 28 de fevereiro de 2018.
..................................................................................................”(NR)
 “Art. 7º  ..............................................................................................
..........................................................................................................
§ 7º  A concessão de parcelamento fica condicionada à opção do contribuinte pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), prevista no art. 145-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto n. º 13.640, de 13 de novembro de 1997, observada a exigência de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 8º  O requerimento previsto no caput poderá ser substituído por requerimento eletrônico disponibilizado no site da PGE <www.pge.rn.gov.br> ou da SET <www.set.rn.gov.br>, a critério de cada Órgão, devendo, nesse caso, ser prestadas informações pessoais pelo requerente que assegurem a sua identificação e legitimidade para formalizar a adesão, na qualidade de sujeito passivo, contribuinte ou responsável, inventariante ou procurador devidamente habilitado, inclusive, endereço eletrônico que será utilizado para fins de eventual intimação.
§ 9º  No caso de adesão ao programa via requerimento eletrônico, a PGE ou a SET poderão dispensar a apresentação ou exigir a apresentação apenas de parte dos documentos previstos no § 1º, estabelecendo critérios mediante ato a ser expedido por cada órgão.
§ 10.  A ausência de entrega do requerimento, físico ou eletrônico, no prazo previsto neste Regulamento, a entrega de requerimento eletrônico que contenha informações inconsistentes ou inverídicas, notadamente quanto à identificação da pessoa física que o subscreve, ou o requerimento formalizado por pessoa que não detenha legitimidade implica no indeferimento dos benefícios previstos na Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009, devendo ser abatidos do crédito os pagamentos efetuados. ”(NR)
 “Art. 8º  O requerimento e os documentos referidos no art. 7º deverão ser protocolizados:
I - na Subcoordenadoria de Débitos Fiscais (SUDEFI), quando se tratar de contribuintes domiciliados na 1ª URT, ou na sede da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, nas demais hipóteses, quanto aos débitos não inscritos na Dívida Ativa do Estado;
II - na sede da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, em Natal, ou nos Núcleos Regionais da Procuradoria Geral do Estado, de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte requerente, quanto aos débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado.” (NR)
 “Art. 9º  ..............................................................................................
............................................................................................................
V - do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa ou dos Procuradores-Chefes dos Núcleos Regionais da PGE, quando se tratar de débitos inscritos em Dívida Ativa.
................................................................................................” (NR)
 “Art. 12. Caberá à PGE adotar as providências necessárias ao recolhimento, pelos contribuintes, dos débitos inscritos em Dívida Ativa, objeto dos benefícios previstos neste Regulamento, e à SET, quantos aos débitos não inscritos. ” (NR)
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.