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Mato Grosso

Estado altera normas do IPVA

Lei 10663/2018

Esta modificação na Lei 7.301, de 17-7-2000, que instituiu o IPVA, objetiva instituir alíquota para incentivar o emplacamento de veículos automotores destinados à locação no Estado de Mato Grosso.

12/01/2018 11:42:43

LEI 10.663, DE 10-1-2018
(DO-MT DE 10-1-2018)

IPVA - Alíquota

Estado altera normas do IPVA
Esta modificação na Lei 7.301, de 17-7-2000, que instituiu o IPVA, objetiva instituir alíquota para incentivar o emplacamento de veículos automotores destinados à locação no Estado de Mato Grosso.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída alíquota de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para incentivar o emplacamento de veículos automotores destinados à locação no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Fica acrescido o inciso I-B ao art. 6º da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
(...)
I-B - 1% (um por cento) para veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado;
(...)”
Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao Art. 6º da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
(...)
Parágrafo único Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do inciso I-B, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda.”
Art. 4º Esta Lei será regulamentada de acordo com o art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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