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Rio de Janeiro

RICMS é alterado para incorporar normas aprovadas pelo Confaz

Decreto 46219/2018

17/01/2018 08:21:11

DECRETO 46.219, DE 16-1-2018
(DO-RJ DE 17-1-2018)

REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para incorporar normas aprovadas pelo Confaz
Esta alteração do Decreto 27.427, de 17-11-2000, promove ajustes nas disposições relativas à aplicação do regime de substituição tributária, de que tratam os Livros II e IV.
Desta forma, ficam ajustadas as descrições, bem como incluídos itens nos seguintes segmentos:
– Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas;
– Peças, Partes e Acessórios para Veículos Automotores;
– Ferramentas;
– Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos;
– Materiais de Limpeza;
– Produtos Alimentícios;
– Materiais de Construção;
– Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos;
– Artefatos de Uso Doméstico;
– Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador; e
– Combustível.
As disposições previstas neste Ato vigoram desde 17-1-2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 132/16, de 9 de dezembro de 2016, 25/17, de 7 de abril de 2017, 27/17, de 7 de abril de 2017, 38/17, de 7 de abril de 2017, 44/17, de 17 de abril de 2017, 101/17, de 29 de setembro de 2017, 115/17, de 29 de setembro de 2017, 125/17, de 29 de setembro de 2017, 131/17, de 29 de setembro de 2017, 149/17, de 29 de setembro de 2017, e o que consta no Processo nº E-04/058/79/2017,
DECRETA:
Art. 1° - Os dispositivos a seguir indicados do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os subitens 1.8, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15 e 1.17 do item 1:

"

1.8

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

140%

70%

1.12

03.013.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

140%

70%

1.13

03.014.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

140%

40%

1.14

03.015.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

140%

70%

1.15

03.016.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

140%

40%

1.17

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool

140%

70%

";
II - os subitens 7.53, 7.61 e 7.62 do item 7:
"

7.53

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

7.61

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veí- culos automóveis

7.62

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

";
III - o subitem 18.13 do item 18:
"

18.13

08.013.00

8207

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00

55,00%

70,50%

86,00%

";
IV - os subitens 20.63, 20.69 e 20.101 do item 20:
"

20.63

21.068.00

8528.52.20

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

32,07%

45,28%

58,48%

20.69

21.074.00

9006.59

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

90,15%

109,17%

128,18%

20.101

21.067.01

8528.62.00

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

90,15%

109,17%

128,18%

";
V - o subitem 22.6 do item 22:
"

22.6

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

29,87%

42,86%

55,84%

";
VI - os subitens 23.1.5, 23.2.1, 23.2.3, 23.2.4, 23.2.5, 23.2.8, 23.7.12, 23.8.4, 23.9.2, 23.9.10, 23.11.5 e 23.11.6 do item 23:
"

23.1.5

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

26,78%

39,46%

52,14%

23.2.1

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

48,97%

63,87%

78,76%

23.2.3

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

45,10%

59,61%

74,12%

23.2.4

17.113.00

2101.20
2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

48,97%

63,87%

78,76%

23.2.5

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

42,33%

56,56%

70,80%

23.2.8

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

31,06%

44,17%

57,27%

23.7.12

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto pão francês de até 200 g

30,93%

44,02%

57,12%

23.8.4

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

18,41%

30,25%

42,09%

23.9.2

17.079.00

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

37,01%

50,71%

64,41%

23.9.10

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os
descritos no CEST 17.079.07

37,01%

50,71%

64,41%

23.11.5

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00

52,29%

67,52%

82,75%

23.11.6

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

51,52%

66,67%

81,82%

";
VII - os subitens 24.24 e 24.30 do item 24:
"

24.24

10.024.00

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00

41,00%

55,10%

69,20%

24.30

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

53,00%

68,30%

83,60%

";
VIII - o subitem 25.2 do item 25:
"

25.2

08.019.00

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01

48,14%

62,95%

77,77%

";
IX - o subitem 27.1 do item 27:
"

27.1

14.006.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

74,56%

92,02%

109,47%

";
X - os subitens 28.13, 28.25, 28.27, 28.32 e 28.40 do item X:
"

28.13

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

63,64%

67,45%

82,67%

28.25

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

49,16%

52,63%

66,50%

28.27

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

50,42%

53,92%

67,91%

28.32

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e
preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

54,77%

58,37%

72,77%

28.40

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

31,30%

44,43%

57,56%

".
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, com as seguintes redações:
I - o subitem 7.132 ao item 7:
"

7.132

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

";
II - os subitens 23.1.11, 23.7.15, 23.8.10, 23.9.12, 23.11.8 e 23.11.9 ao item 23.7:
"

23.1.11

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

26,78%

39,46%

52,14%

23.7.15

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães

30,93%

44,02%

57,12%

23.8.10

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 li- tros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

18,41%

30,25%

42,09%

23.9.12

17.079.07

1602.50.00

Apresuntado

37,01%

50,71%

64,41%

23.11.8

17.107.01

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extra- tos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

52,29%

67,52%

82,75%

23.11.9

17.108.01

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

51,52%

66,67%

81,82%

";
III - o subitem 25.3 ao item 25:
"

25.3

08.019.01

8467.81.00

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

48,14%

62,95%

77,77%

";
IV - o subitem 27.11 ao item 27:
"

27.11

14.006.01

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

74,56%

92,02%

109,47%

";
V - os subitens 28.56, 28.57, 28.58 e 28.59 ao item 28:
"

28.56

20.027.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

49,16%

52,63%

66,50%

28.57

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

50,42%

53,92%

67,91%

28.58

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

31,30%

44,43%

57,56%

28.59

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos

54,77%

58,37%

72,77%

".
Art. 3° - Os dispositivos a seguir indicados do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os incisos II a XVII do artigo 1º:
“II - gasolina automotiva A, exceto Premium, 2710.12.59, 06.002.00;
III - gasolina automotiva C, exceto Premium, 2710.12.59, 06.002.01;
IV - gasolina automotiva A Premium, 2710.12.59, 06.002.02;
V - gasolina automotiva C Premium, 2710.12.59, 06.002.03;
VI - gasolina de aviação, 2710.12.51, 06.003.00;
VII - querosenes, exceto de aviação, 2710.19.19, 06.004.00;
VIII - querosene de aviação, 2710.19.11, 06.005.00;
IX - óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo, 2710.19.2, 06.006.00;
X - óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória), 2710.19.2, 06.006.01;
XI - óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas), 2710.19.2, 06.006.02;
XII - óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais), 2710.19.2, 06.006.03;
XIII - óleo diesel A S10, 2710.19.2, 06.006.04;
XIV - óleo diesel B S10 (mistura obrigatória), 2710.19.2, 06.006.05;
XV - óleo diesel B S10 (misturas autorizativas), 2710.19.2, 06.006.06;
XVI - óleo diesel B S10 (misturas experimentais), 2710.19.2, 06.006.07;
XVII - óleo Diesel Marítimo, 2710.19.2, 06.006.08;”
II - o inciso V do artigo 2º:
“V - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível), 2207.10.10, 06.001.00;”.
Art. 4° - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, com as seguintes redações:
I - os incisos XVIII a XL ao artigo 1º:
“XVIII - outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11, 2710.19.2, 06.006.09;
XIX - óleo combustível derivado de xisto, 2710.19.2, 06.006.10;
XX - óleo combustível pesado, 2710.19.22, 06.006.11;
XXI - óleos lubrificantes, 2710.19.3, 06.007.00;
XXII - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes, 2710.19.9, 06.008.00;
XXIII - graxa lubrificante, 2710.19.9, 06.008.01;
XXIV - resíduos de óleos, 2710.9, 06.009.00;
XXV - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto., 2711, 06.010.00;
XXVI - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP), 2711.19.10, 06.011.00;
XXVII - gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.01;
XXVIII - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn), 2711.19.10, 06.011.02;
XXIX - gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.03;
XXX - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi), 2711.19.10, 06.011.04;
XXXI - gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.05;
XXXII - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas), 2711.19.10, 06.011.06;
XXXIII - gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.07;
XXXIV - gás Natural Liquefeito, 2711.11.00, 06.012.00;
XXXV - gás Natural Gasoso, 2711.21.00, 06.013.00;
XXXVI - gás de xisto, 2711.29.90, 06.014.00;
XXXVII - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713, 06.015.00;
XXXVIII - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00, 06.016.00;
XXXIX - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403, 06.017.00;
XL - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00, 06.018.00.”;
II - o inciso VI ao artigo 2°:
“VI - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.90, 06.001.01.”.
Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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