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Rio de Janeiro

Hospitais deverão disponibilizar vagas para o tratamento de dependentes químicos

Lei 7866/2018

18/01/2018 10:41:54

LEI 7.866, DE 17-1-2018
(DO-RJ DE 18-1-2018)

HOSPITAL – Reserva de Vaga

Hospitais deverão disponibilizar vagas para o tratamento de dependentes químicos
As unidades deverão disponibilizar, pelo menos, 2 leitos para o tratamento específico de dependência em qualquer substância psicoativa ou droga que altere o comportamento.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a dispor sobre a reserva de vagas, em todos os estabelecimentos hospitalares públicos ou privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de, pelo menos, 2 (dois) leitos para tratamento específico de dependentes químicos.
§1° - Entenda-se como dependência química a dependência em qualquer substancia psicoativa ou droga que altere o comportamento, descrita no Regulamento Técnico sobre substância e medicamentos sujeitos a controle especial do Ministério da Saúde.
§2° - Poderão ser firmados convênios com hospitais e clínicas particulares conveniados ao SUS para oferta desses leitos, cujas normas e devida regulamentação ficará a critério da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2º - Devem ser realizados cursos de capacitação de pessoal auxiliar na área de dependência química.
Art. 3º - Para atendimento desses pacientes, deverão fazer parte da equipe multidisciplinar hospitalar, além de médicos, enfermeiras, técnicos e pessoal de apoio, a presença de assistentes sociais, psicólogos e terapeutas, respeitando os parâmetros da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001.
Art. 4º - A fiscalização e cumprimento da presente lei, bem como as penalidades impostas de natureza administrativa, civil ou penal incidentes em alguma infração cometida pelo estabelecimento médico/hospitalar, ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 5º - Caberá à Secretaria de Estado de Saúde a regulamentação da operacionalização da presente lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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