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Rio de Janeiro

Fisco dispõe sobre o atendimento na Junta de Revisão Fiscal e no Conselho de Contribuintes

Resolução SEFAZ 200/2018

19/01/2018 08:48:26

RESOLUÇÃO 200 SEFAZ, DE 17-1-2018
(DO-RJ DE 19-1-2018)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL - Junta de Revisão Fiscal

Fisco dispõe sobre o atendimento na Junta de Revisão Fiscal e no Conselho de Contribuintes
Este Ato estabelece que as impugnações, recursos e demais peças processuais relativas ao contencioso administrativo tributário de sujeitos passivos vinculados a Auditorias Fiscais Especializadas deverão ser protocolizadas, a partir de 1-2-2018, no atendimento ao público da Junta de Revisão Fiscal e do Conselho de Contribuintes, localizada na Av. Presidente Vargas, nº 670, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
As disposições não se aplicam às Auditorias Fiscais Especializadas de ITD (AFE 08) e de IPVA (AFE 09).
Fica revogada a Portaria 139 SSER/2017.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e considerando o que consta no Processo nº E-04/057/2/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - A partir de 1º de fevereiro de 2018, o atendimento ao público da Junta de Revisão Fiscal e do Conselho de Contribuintes ocorrerá, nos dias úteis, das 10h às 16h, no 17º andar do edifício sede da SEFAZ/RJ, localizado à Av. Presidente Vargas, nº 670, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Art. 2º - As impugnações, recursos e demais peças processuais relativas ao contencioso administrativo-tributário de sujeitos passivos vinculados a Auditorias Fiscais Especializadas deverão ser protocolizadas no local descrito no artigo 1º, a partir da data nele mencionada.
§ 1º - Incluem-se entre as peças processuais a que alude o caput as impugnações e os recursos apresentados:
I - em processos de restituição de indébito;
II - em face do resultado de diligências.
§ 2º - A ciência do resultado de diligências, quando cabível, permanece sob responsabilidade da repartição fiscal.
§ 3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às Auditorias Fiscais Especializadas de ITD - AFE 08 e de IPVA - AFE 09.
Art. 3º - O Serviço de Protocolo da Junta de Revisão Fiscal e do Conselho de Contribuintes, após receber a peça processual, deverá solicitar o respectivo processo administrativo à repartição fiscal em que se encontre e providenciar a sua devida tramitação.
Art. 4° - A intimação das decisões prolatadas pela Junta de Revisão Fiscal e pelo Conselho de Contribuintes relativas a processos de sujeitos passivos vinculados às Auditorias Fiscais Especializadas, exceto a AFE 08 e a AFE 09, será providenciada pelo órgão que a proferiu, que deverá proceder à devida tramitação processual, aguardando os prazos para apresentação de recursos, quando cabível.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria SSER nº 139/2017, e as demais disposições em contrário.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda de Planejamento

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