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Rio de Janeiro

Estabelecidas novas regras sobre o aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS

Resolução SEFAZ 202/2018

19/01/2018 08:54:58

RESOLUÇÃO 202 SEFAZ, DE 18-1-2018
(DO-RJ DE 19-1-2018)
- Retificação no DO-RJ de 25-1-2018 -

CRÉDITO – Aproveitamento Extemporâneo

Estabelecidas novas regras sobre o aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS
O pedido de aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS será apresentado à Auditoria Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, a qual verificará o cumprimento dos requisitos previstos e formará o respectivo processo.
Após a formalização do processo, o fisco deverá concluir a instrução no prazo de 30 dias, com emissão de despacho fundamentado quanto à procedência do pedido.
A efetivação do aproveitamento extemporâneo deverá observar os limites previstos.
Os lançamentos relativos ao aproveitamento extemporâneo serão escriturados de acordo com o disposto na Tabela “Normas Relativas à EFD.
Fica revogada a Resolução 6.346 SEF, de 1-10-2001.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo nº E-04/073/94/201, e
CONSIDERANDO o disposto nos § 4º e 5º, do art. 30, do Livro I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°- O aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS será processado de acordo com o disposto nos § 4º e 5º, do art. 30, do Livro I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e com observância do que dispõe esta Resolução.
§ 1º - Para os fins desta Resolução, considera-se extemporâneo o aproveitamento do crédito de ICMS promovido após o término do período de apuração próprio.
§ 2º - O direito de aproveitamento extemporâneo de crédito observará o disposto no Parágrafo Único, do art. 23, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3º - O aproveitamento extemporâneo deverá observar as disposições normativas vigentes à época em que o creditamento deveria ter sido realizado, em especial quanto à forma de cálculo do crédito e percentual de estorno de créditos.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO, INSTRUÇÃO E DECISÃO
Art. 2º - O pedido de aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS deverá ser instruído com:
I - petição, nos termos do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979 (RPAT);
II - comprovação de legitimidade para solicitar o aproveitamento;
III - indicação do documento fiscal relativo à operação ou prestação que gere o direito ao crédito considerado devido e não aproveitado tempestivamente, especificando, quando necessário, o item e respectiva quantidade;
IV - período de apuração em que o crédito deveria ter sido aproveitado;
V - quando cabível, apresentação dos fundamentos jurídicos do pedido de aproveitamento extemporâneo, bem como os documentos necessários a sua comprovação;
VI - comprovante de pagamento de Taxa de Serviços Estaduais referente ao pedido de aproveitamento de crédito extemporâneo, previsto na Tabela a que se refere o art. 107, do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
§ 1º - É permitida a acumulação, num único processo administrativo, de pedidos de aproveitamento de crédito extemporâneo diversos.
§ 2º - É vedada a apresentação de mais de um pedido de aproveitamento de crédito extemporâneo relativos a um mesmo documento fiscal, sob pena de indeferimento de plano dos pleitos.
Art. 3º - O pedido de aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS será apresentado à Auditoria Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, a qual verificará o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º e formará o respectivo processo.
§ 1º - Após a formalização do processo, a Auditoria Fiscal concluirá a instrução no prazo de 30 (trinta) dias, com emissão de despacho fundamentado quanto à procedência do pedido.
§ 2º - Compete aos titulares das Auditorias Fiscais referidas no caput decidir sobre o pleito no prazo de 30 (trinta) dias após concluída a instrução.
§ 3º - Indeferido o pedido, o contribuinte poderá interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão.
§ 4º - Compete ao Superintendente de Fiscalização decidir sobre recursos no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos autos.
Art. 4º - O aproveitamento extemporâneo de crédito de ICMS será efetivado após o reconhecimento do respectivo direito em decisão definitiva no processo administrativo, ressalvado o disposto no art. 8º.
Art. 5º - A efetivação do aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS deverá observar como limite máximo o montante mensal global equivalente a 100.000 (cem mil) UFIR-RJ, independente do número de pedidos deferidos, devendo a eventual diferença a que fizer jus ser apropriada nos períodos seguintes, respeitado o referido limite mensal global.
Parágrafo Único - O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento poderá autorizar o crédito de montante mensal global superior a 100.000 (cem mil) UFIR-RJ nas hipóteses em que o valor do aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS for igual ou superior a 4.800.000 (quatro milhões e oitocentas mil) UFIR-RJ, respeitando o mínimo de 48 parcelas.
Art. 6º - O contribuinte deverá escriturar os lançamentos relativos ao aproveitamento extemporâneo de acordo com o disposto na Tabela “Normas Relativas à EFD”, do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, devendo ser observada:
I - a devida identificação do documento fiscal relativo ao crédito aproveitado extemporaneamente;
II - a utilização do valor constante no respectivo documento fiscal, sem atualização;
III - a vedação à retificação da escrita fiscal relativa ao período em que o crédito deveria ter sido lançado.
Art. 7º - No caso de créditos decorrentes de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo permanente, não apropriados tempestivamente, o creditamento extemporâneo será efetuado em parcela única, considerados o valores históricos das parcelas vencidas.
§ 1° - Para efeito do cálculo da parcela única referida no caput deverá ser observada a proporção de que trata o inciso II, do § 7º, do art. 33, da Lei nº 2.657/96, quanto aos períodos de apuração em que deveriam ter sido efetuados os creditamentos originais.
§ 2° - Não se aplica à hipótese de que trata o caput o disposto nos arts. 5º e 8º.
Art. 8º - Independe do pedido a que se refere o art. 2º, o aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS pelo contribuinte nos casos de valores equivalentes a até 300.000 (trezentas mil) UFIR/RJ, por período de apuração em que deveriam ter sido efetuados os creditamentos
originais, desde que a operação ou prestação esteja acobertada por documento fiscal eletrônico ou emitido nos termos do Convênio ICMS 115/03.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput, deve ser observado o disposto nos arts. 5º e 6º, não havendo a incidência de Taxa de Serviços Estaduais.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 9º - Na hipótese de efetivação de aproveitamento extemporâneo de crédito de ICMS, sem a comprovação do respectivo direito do contribuinte, serão aplicadas as multas previstas no art. 60, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 10 - A não realização dos lançamentos na EFD conforme definido nesta Resolução sujeita o contribuinte à penalidade prevista no inciso II, do art. 62-B, da Lei nº 2.657/96.
Art. 11 - O disposto neste capítulo não afasta a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária fluminense.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Esta Resolução não se aplica aos casos em que não houve a emissão de documento fiscal quando da realização da operação ou prestação.
Art. 13 - As disposições desta Resolução aplicam-se, desde logo, aos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
Parágrafo Único - Quando o direito ao crédito tiver sido anteriormente reconhecido, nos termos do disposto no § 2º, do art. 3º, da Resolução SEF nº 6.346, de 1º de outubro de 2001, o contribuinte poderá solicitar ao Auditor Fiscal Chefe o enquadramento nos procedimentos previstos nesta Resolução, indicando na petição o número do processo administrativo original.
Art. 14 - Ato normativo do Superintendente de Fiscalização poderá prever a necessidade de apresentação de documentos suplementares àqueles listados no art. 2º.
Art. 15 - Fica revogada a Resolução SEF nº 6.346, de 1º de outubro de 2001, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 13.
Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

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