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Confaz altera o Protocolo que dispõe sobre a substituição tributária das bebidas quentes

Protocolo ICMS 2/2018

24/01/2018 10:31:36

PROTOCOLO ICMS 2, DE 18-1-2018
(DO-U DE 24-1-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida

Confaz altera o Protocolo que dispõe sobre a substituição tributária das bebidas quentes
Esta alteração do Protocolo ICMS 14, de 7-7-2006, relaciona as bebidas quentes em que a base de cálculo da substituição tributária poderá ser substituída pela média ponderada dos preços a consumidor final utilizada pelo mercado varejista, com efeitos a partir de 1-3-2018.
As disposições previstas neste Ato se aplicam aos seguintes Estados: Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.


Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira – A cláusula quarta-A do Protocolo ICMS 14/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta-A – Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo".
Cláusula segunda Acrescenta o anexo único ao Protocolo ICMS 14/06, com a seguinte redação.
"ANEXO ÚNICO
I. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
II. BATIDA E SIMILARES
III. BEBIDA ICE
IV. CACHAÇA
V. CATUABA
VI. CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
VII. COOLER
VIII. GIN
IX. JURUBEBA E SIMILARES
X. LICORES E SIMILARES
XI. PISCO
XII. RUN
XIII. SAQUE
XIV. STEINHAEGER
XV. TEQUILA
XVI. UÍSQUE
XVII. VERMUTE E SIMILARES
XVIII. VODKA
XIX. DERIVADOS DE VODKA
XX. ARAK
XXI. AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA
XXII. SIDRA E SIMILARES
XXIII. SANGRIAS E COQUETÉIS
XXIV. VINHOS"
Cláusula terceira – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

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