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São Paulo

Fazenda esclarece sobre a aplicação de novas regras para contribuinte com regime especial

Comunicado CAT 1/2018

24/01/2018 11:34:14

COMUNICADO 1 CAT, DE 23-1-2018
(DO-SP DE 24-1-2018)

REGIME ESPECIAL – Concessão

Fazenda esclarece sobre a aplicação de novas regras para contribuinte com regime especial
Este Ato esclarece que as disposições previstas no Decreto 63.096, de 22-12-2017, relativamente à concessão de regime especial para o estabelecimento que realize operações que resultem em saldo credor elevado e continuado do ICMS, assim como a perda de competitividade, em função da aplicação da Resolução 13 SF/2012, que fixou em 4% a alíquota do ICMS incidente nas saídas interestaduais de mercadorias importadas, aplicam-se aos regimes especiais concedidos anteriormente à data da publicação do referido decreto, na forma especificada.


O Coordenador da Administração Tributária,
CONSIDERANDO que o Decreto 63.096, de 22-12-2017, promoveu alterações no item 3 do § 1º e no § 2º do artigo 327-J do Regulamento do ICMS, que tratam da concessão de regime especial a estabelecimento localizado neste Estado que realize operações com autopeças, implementos agrícolas e produtos de perfumaria e de higiene pessoal, com o objetivo de evitar saldos credores elevados e continuados do ICMS e restaurar a competitividade nos casos de variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas de mercadorias; e
CONSIDERANDO que há necessidade de incorporação das citadas alterações aos regimes especiais já concedidos, sendo conveniente, contudo, que essa incorporação ocorra da forma menos onerosa tanto para os contribuintes quanto para o Fisco,
COMUNICA que:
1 - as alterações promovidas pelo Decreto 63.096/17 ficam automaticamente incorporadas aos regimes especiais concedidos anteriormente à data da publicação do referido decreto, que tenham como fundamento o item 3 do § 1º do artigo 327-J do Regulamento do ICMS;
2 - com a incorporação mencionada no item 1, os citados regimes especiais, que previam o diferimento somente nas saídas efetuadas por fabricante, passam a abranger a possibilidade de diferimento do lançamento do ICMS incidente nas saídas efetuadas por qualquer estabelecimento fornecedor localizado
neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, desde que:
a) haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor ao regime especial (§ 2º do artigo 327-J);
b) sejam observadas as demais disposições do artigo 327-J do Regulamento do ICMS e dos respectivos regimes especiais, inclusive as que delimitam os percentuais de diferimento e os produtos por este abrangidos.

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