PORTARIA 3 CAT, DE 24-1-2018
(DO-SP DE 25-1-2018)
SIMPLES NACIONAL – Exclusão
CAT dispõe sobre os procedimentos para empresas excluídas do Simples Nacional
Esta alteração da Portaria 32 CAT, de 22-2-2010, ajusta disposições conforme previsto na Resolução 94 CGSN/2011, bem como dispõe sobre a sujeição ao RPA – Regime de Apuração do ICMS pela EPP – Empresa de Pequeno Porte impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, por ter ultrapassado o sublimite de receita bruta acumulada.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 123, de 14-12-2006, e na Resolução 94, de 29-11-2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, expede a seguinte portaria:Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 32, de 22-02-2010:I - a ementa:“Dispõe acerca da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no referido regime.” (NR);II - o “caput” do artigo 1º:“Artigo 1º - A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) será excluída de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional nas hipóteses previstas na Resolução 94, de 29-11-2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional.” (NR);III - o inciso II do artigo 6º:“II - produzirá efeitos a partir da data indicada no artigo 76 da Resolução 94, de 29-11-2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme a hipótese de exclusão;” (NR);IV - o capítulo II, composto pelo artigo 10:“CAPÍTULO IIDO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS NA FORMA PREVISTA NO SIMPLES NACIONAL E DA EXCLUSÃO POR OPÇÃO DO CONTRIBUINTEArtigo 10 - Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, bem como à exclusão do referido regime por opção do contribuinte, previstos, respectivamente, nos artigos 12 e 73 da Resolução 94, de 29-11-2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 7º ao 9º desta portaria, sem prejuízo da observância das demais disposições da aludida resolução, em especial o disposto na alínea “a” do inciso I do § 5º do artigo 61-A e § 4º do artigo 61-B, que tratam da exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital.” (NR).Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.